26 de abril de 2013 #80
   
Agravo Regimental no Mandado de Injunção. Aposentadoria Especial. Art. 40, § 4º, da Constituição da República. Pressuposto de Cabimento.
 
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
Informativo nº 700 (1 a 5 de abril de 2013)

1. Constituem pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pelo Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Precedentes.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ref.: AG. REG. NO MI N. 5.045-DF. RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA




 
Mandado de segurança: CNJ e participação da União
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
Informativo nº 701 (8 a 12 de abril de 2013)

A União pode intervir em mandado de segurança no qual o ato apontado como coator for do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Essa a conclusão do Plenário em dar provimento, por maioria, a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, em que indeferido pleito formulado pela União, agravante, em mandado de segurança do qual relator. A agravante postulava a intimação pessoal do Advogado-Geral da União do acórdão concessivo da ordem e a abertura de prazo para eventual interposição de recurso. Cuida-se de writ impetrado contra ato do CNJ que anulara concurso público realizado por Tribunal de Justiça estadual para preenchimento de cargos em serventias extrajudiciais de notas e de registros. Assinalou-se que o aludido Conselho seria órgão de extração constitucional, destituído de personalidade jurídica e que integraria a estrutura institucional da União. Sublinhou-se que o pedido encontraria suporte, inclusive, no diploma que regularia o mandado de segurança. Por fim, considerou-se necessário intimar a União (Lei 12.016/2009: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”).O Min. Ricardo Lewandowski acentuou que, sendo o ato atacado do CNJ, deveria ser defendido pela Advocacia-Geral da União. O Min. Luiz Fux enfatizou que o estado-membro poderia pedir sua intervenção. O Min. Celso de Mello sublinhou que a expressão “pessoa jurídica interessada” designaria a pessoa em cujo nome aquele ato fora praticado. Acrescentou que a União responderia por órgãos federais perante a jurisdição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que desprovia o agravo. Salientava que, em se tratando de certame regional, a pessoa jurídica interessada seria o estado-membro, uma vez que o ônus da feitura do concurso recairia sobre a Corte local.

Ref.: MS 25962 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 11.4.2013. (MS-25962)
Direito Administrativo. Inaplicabilidade da regra do Art. 13, CAPUT, da Lei nº 8.036/1990 no ressarcimento do valor de FGTS pago a maior pelo empregador.
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
Informativo nº 516 (17 de abril de 2013)

O empregador, ao receber a restituição de valor depositado a maior a título de FGTS, não tem direito ao acréscimo sobre esse valor do percentual de 3% previsto no art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990. De fato, o valor ressarcido de FGTS pago a maior deve contemplar tão somente a correção monetária, e não a capitalização diferenciada (juros de 3% ao ano) estipulada para a correção das contas vinculadas ao FGTS, conforme previsto no art. 13 da Lei n. 8.036/1990. A previsão contida no referido dispositivo legal visa beneficiar apenas o próprio FGTS, visto seu caráter assistencial em programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, e decorre do efetivo trabalho desenvolvido pelos órgãos envolvidos na gestão do fundo para garantir a rentabilidade instituída na lei de regência (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990). Assim, reconhecer a possibilidade de devolução de valores pagos a maior com a incidência dessa capitalização seria viabilizar ao empregador uma fonte de investimento com rentabilidade fixa. A restituição do valor pago a maior com a incidência de correção monetária já garante ao empregador a atualização devida em função do lapso temporal em que os referidos valores ficaram à disposição da CEF, pois garante a efetiva recomposição do valor aquisitivo da moeda de forma a manter o seu poder de compra original.
 
Ref.:REsp 1.296.047-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/2/2013. 

Direito Administrativo. Incorporação da GAE aos vencimentos dos integrantes da carreira do magistério superior.
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
Informativo nº 516 (17 de abril de 2013)

A incorporação da GAE aos vencimentos dos integrantes da carreira do Magistério Superior, nos termos da Lei n. 11.784/2008, não significa que os novos vencimentos básicos devam corresponder à soma do valor referente ao padrão anterior com o da mencionada gratificação. A Lei n. 11.784/2008, que reestruturou o plano de carreira do Magistério Superior, extinguiu, em seu art. 21, a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, ficando seu valor incorporado à tabela dos novos vencimentos básicos dos servidores integrantes da respectiva carreira, de forma a ser preservada a irredutibilidade de vencimentos. Nesse contexto, o STJ entende que o parágrafo único do referido dispositivo legal previu a incorporação da GAE à tabela de vencimentos básicos, e não a soma do valor da gratificação aos valores dos vencimentos básicos anteriormente recebidos pelos servidores.
 
Ref.:Precedentes citados: AgRg no REsp 1.334.876-RS, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp 1.314.554-SC, Primeira Turma, DJe 27/6/2012. REsp 1.321.727-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/2/2013.
Direito Administrativo. Termo inicial dos efeitos da pensão por morte no caso de habilitação posterior de dependente.
 Superior Tribunal de Justiça
 
Informativo nº 516 (17 de abril de 2013)

No caso de concessão integral da pensão por morte de servidor público, a posterior habilitação, que inclua novo dependente, produz efeitos a partir da data de seu requerimento na via administrativa. Presume-se que nessa data tenha ocorrido a ciência da Administração sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício, o que se infere da análise das regras contidas nos arts. 215, 218 e 219, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990.
 
Ref.: REsp 1.348.823-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2013. 

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Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria
 
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