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O desenvolvimento do Direito Internacional nas últimas décadas, consubstanciado em tratados e convenções internacionais, e favorecido pela crescente abertura das Constituições nacionais à sua recepção, é tema de grande relevância para a conquista e efetivação de direitos em diversos âmbitos. Um avanço de extrema importância neste sentido se deu quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que definiu que as normas internacionais de direitos humanos, quando aprovadas em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com um quórum mínimo de três quintos dos votos dos seus membros, equivalem à emenda constitucional. Confira a íntegra da notícia
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O prazo de cinco anos para a perda do direito de ação contra a Fazenda Pública se aplica a todas as esferas da administração, federal, estadual e municipal. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que trata de matérias relacionadas ao Direito Público. É também o que determina o artigo 1º do Decreto 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Confira a íntegra da notícia
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As decisões que julgam prejudicado recurso extraordinário com base em aplicação equivocada da repercussão geral são passíveis de impugnação via agravo regimental, para que a questão seja apreciada por órgão colegiado do Tribunal, conforme entendimento pacífico do STF sobre o tema (AI 760358). Muito se questionou se tais decisões poderiam dar ensejo ao manejo de reclamação constitucional. Mas, também nesse ponto, o STF foi firme em elucidar que o equívoco da repercussão geral não pode ser impugnado via reclamação, já que esta não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Situação diversa ocorre quando a Corte de Origem, ao examinar recurso sobrestado, mantém decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, o que desafia a propositura de reclamação. (Rcl 7569). Confira a íntegra da notícia
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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, de forma unânime, a sentença proferida na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que determinou à Prefeitura Municipal de Juruti que observasse o que prevê a Lei nº 8.856/1994, no momento da contratação de terapeutas ocupacionais. O art. 1º da referida Lei prevê prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho para os profissionais da Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sem fazer distinção entre profissionais que atuam no setor público ou privado. Não obstante, o Edital nº 001/2006 estipulou carga horária de 40 horas semanais para o cargo de terapeuta ocupacional. Confira a íntegra da notícia
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