6 de dezembro de 2013 #112
   
Emenda parlamentar não pode aumentar gastos com servidor da administração direta e autárquica
 
Por Jean P. Ruzzarin (Cassel & Ruzzarin Advogados)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que é inconstitucional a emenda parlamentar que aumenta gastos públicos em leis de iniciativa privativa do chefe do Executivo, como é o caso dos gastos com servidores públicos da administração direta e autárquica (artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição). A regra constitucional aplicada pelo STF que veda esta espécie de emenda está prevista no inciso I do artigo 63 da Constituição da República.

Embora a lógica seja a mesma, a decisão da Suprema Corte não tratou sobre a questão de emenda parlamentar que aumenta gastos em leis sobre organização dos serviços dos Tribunais e do Ministério Público, por exemplo, de que trata o inciso II do mesmo artigo 63. Esse tema também pode restar controvertido. Não são raros os projetos de lei de iniciativa privativa dos Tribunais e do Ministério Público (artigos 96, II, b, e 129, § 2º, da Constituição) que tratam da remuneração dos seus servidores e que sofrem emendas parlamentares tendentes a aumentar gastos.

A decisão ocorreu em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o que estabiliza o entendimento da Suprema Corte, embora tenha saído vencido o ministro Marco Aurélio, que não via questão constitucional no caso analisado e não admitia o julgamento do mérito do recurso pelo Plenário Virtual, como de fato acabou acontecendo.


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Greve de servidores não pode paralisar totalmente os serviços públicos
 
Por Robson Barbosa (Cassel & Ruzzarin Advogados)

O TRF da 1ª Região assegurou o direito de uma empresa de transportes marítimos a não ter prejudicado o trânsito do seu navio em razão da greve de servidores portuários, pois, sem a concessão de certificado necessário para a navegação que deveria ser fornecido por esses servidores, a empresa se via impedida de continuar suas atividades.

A decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o que restou decidido no MI 712, pois a Corte assentou que todo o serviço público é atividade essencial e, por isso, a greve de servidores só é lícita se assegurada a prestação dos próprios serviços públicos, em razão do postulado da continuidade dos serviços.


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Uma crônica do Supremo Tribunal Federal: o que vincula a súmula vinculante nº 3?
 
Por Kayo Leite (Cassel & Ruzzarin Advogados)

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no último 21 de novembro, parece fazer deboche da Emenda à Constituição nº 45 de 2004 (da reforma do Judiciário), instituidora da Súmula Vinculante. O problema, adianto, não é a Súmula, mas a maneira como é utilizada, e seus retalhamentos técnico-interpretativos. A ideia louvável de que pelas súmulas pacifica-se em tempo relativamente breve a jurisprudência do STF é desmentida pelo próprio tribunal, no contrafluxo das necessidades de aprimoramento da tutela jurisdicional efetiva.

Esta nota não é misoneísta, mas cabem algumas perguntas: por que se editar uma súmula vinculante e mais tarde remendá-la com reinterpretações? O que vincula? Vincula o texto da súmula, ou algo além dele, velado pelo avanço interpretativo da Corte? Se é pressuposto para sua edição reiteradas decisões no mesmo sentido em processos subjetivos, o verbete já não pode ser claro e suficiente para só dizer e vincular aquilo que realmente diz?

Na Reclamação Constitucional nº 15.405, o relator, Min. Dias Toffolli, sobre a edição da Súmula Vinculante nº 3, afirmou que “ao tempo de sua discussão e aprovação, a jurisprudência dessa Suprema Corte era pacífica no sentido da prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos instaurados no Tribunal de

Contas da União para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Mais tarde o Ministro anota que o entendimento acima foi mitigado no MS nº 25.116/DF, para afirmar que “passados 5 anos da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo ente responsável, os procedimentos perante o TCU hão de obedecer os cânones do contraditório, da ampla defesa e do due process of law”.

A relativização do primeiro entendimento é como um “parágrafo único” na Súmula Vinculante nº 3, mas para o STF não passou de uma mera reinterpretação, para prestigiar princípios da boa-fé e da segurança jurídica, justificou.

Volto à pergunta: a que o Poder Judiciário e a Administração Pública estariam vinculados? Ao texto da Súmula Vinculante ou à releitura que lhe deu o próprio STF? Pode o TCU cassar uma aposentadoria após 10 anos, sem ouvir a parte?

A súmula nº 3 e seu parágrafo único precisaram de mais uma nota de rodapé, concluindo o STF que a contagem dos cinco anos se dá a partir da entrada do processo no TCU e não da concessão da aposentadoria, contornando com muita deselegância técnica a própria reinterpretação daquilo que originalmente era para ser vinculante, e nada verdade não vincula nada e coisa alguma. O entendimento foi firmado no MS nº 24.781/DF, utilizado como paradigma na já aludida Reclamação Constitucional nº 15.405, ajuizada pela União, para cassar sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que anulou acórdão da 2ª Câmara do TCU. No caso, a Corte de Contas só recebeu o processo em maio de 2007, e negou o registro de aposentadoria em 2008, interstício, portanto, menor que cinco anos, o que lhe desobriga de ouvir a parte, segundo o Supremo Tribunal Federal.

A Súmula Vinculante nº 3 é sucessivamente reinterpretada porque é precoce, congenitamente insuficiente, desde o nascedouro. Há expedientes de revisão e cancelamento próprios para a Súmula Vinculante, previstos na Lei nº 11.417 de 2006, o que impõe – ou deveria impor – limites ao frisson interpretativo do STF.


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Índice de Poupança deve ser utilizado até a modulação dos efeitos da ADI 4.357/DF
 
Por Marcos Joel dos Santos (Cassel & Ruzzarin Advogados)

No mesmo dia em que o Conselho da Justiça Federal (CJF) atualiza o manual de cálculos, o Ministro Teori Zavazcki, do Supremo Tribunal Federal, emitiu despacho determinando o sobrestamento do Agravo de Instrumento 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, que havia entendido pela aplicação imediata do índice do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como base de correção monetária de um precatório.

O ministro, relator da Reclamação Constitucional em questão (RCL 16745 MC/SC), argumentou que o STJ desrespeitou a medida cautelar referida na ADI 4357/DF. Isso porque embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (que dispunha sobre a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), a decisão que entendeu pela aplicação do IPCA ainda não teve os seus efeitos modulados.

Assim, enquanto a Suprema Corte não deliberar sobre a modulação dos efeitos da ADI 4.357/DF, concedendo eficácia “ex tunc” (retroativa), “ex nunc” (prospectiva, a partir do trânsito da decisão), ou, ainda, pro futuro (fixação da eficácia em outro momento no futuro), o índice monetário a ser aplicado continua obedecendo a sistemática anterior
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O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprova alteração no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal
 
Por Karin Jane Friess Prediger (Cassel & Ruzzarin Advogados)

Dentre as mudanças nos cálculos na Justiça Federal, destaca-se o indexador de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública, que passará a ser (a depender do tipo de verba a que a Fazenda for obrigada a pagar), o IPCA-E, o INPC ou a SELIC. Essa alteração decorre da decisão do STF, na ADI 4.357/DF, que afastou a aplicação da Taxa Referencial como indexador de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Outra significativa alteração diz respeito à aplicação dos juros de mora sobre os créditos judiciais dos servidores e empregados públicos, no período anterior a julho de 2009. Nesses casos, os juros de mora serão de 1% ao mês até julho de 2001. De agosto de 2001 a junho de 2009, serão de 0,5% ao mês.


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O CJF decide que é legítima cláusula de permanência mínima nos casos de lotação em localidade diversa para qual o servidor foi aprovado
 
Por Valdivino Garcez (Cassel e Ruzzarin Advogados)

Em recente decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), foi reconhecida como legítima a cláusula que estabelece prazo de permanência mínima a ser aplicada ao servidor aprovado para determinada localidade, mas que aceita tomar posse em localidade diversa.

Para o CJF, quando a cláusula está prevista no edital do concurso, o órgão pode exigi-la fazendo valer de sua discricionariedade. Ademais, quando o candidato aceita tomar posse em localidade diversa daquela para a qual foi aprovado, acaba por assumir o compromisso de permanecer, por determinado tempo, naquela localidade, sendo que a remoção deste servidor antes do prazo estipulado pode ser considerado burla à ordem de classificação no concurso.


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Primeira Seção define em repetitivo que desaposentação não tem prazo de decadência
 
Por Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados)

A decisão do STJ permite o pedido de desaposentação a qualquer tempo. Com isso, o segurado poderá aproveitar o tempo anterior para outra aposentadoria mais benéfica.

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Auxílio-alimentação na pauta do Judiciário
 
Por Aracéli Rodrigues (Cassel & Ruzzarin Advogados)

Parcela de natureza indenizatória, o auxílio-alimentação tem estado na pauta do Judiciário nos últimos tempos. Para magistrados, discute-se em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4822) ato do CNJ que lhes assegurou o direito ao recebimento da parcela. Os servidores, por sua vez, reclamam isonomia na fixação dos valores do benefício. Para os servidores do Poder Judiciário da União, embora o CNJ tenha finalmente fixado valor uniforme, em dezembro de 2011, deixou de reconhecer o direito ao pagamento retroativo das diferenças que vinham sendo até então praticadas pelos diversos tribunais da União.

Agora, a União tentou obter liminar para suspender decisão proferida pelo TRF da 2ª Região que a impediu de exigir a devolução de valores recebidos pelos magistrados do TRT da 17ª Região, arguindo que estaria havendo usurpação da competência do STF, a quem compete processar e julgar demandas de interesse de todos os membros da magistratura.

Contudo, o caso agora levado ao STF não parece induzir a competência do Supremo, já que a discussão sobre a devolução restringe-se a um grupo específico de magistrados,
beneficiados por decisão judicial (antecipação de tutela) posteriormente modificada.

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Alegação de não conhecimento da origem de documentos falsos não é bastante para afastar condenação de servidora
 
Por Daniel Hilário (Cassel & Ruzzarin Advogados)

A alegação, de servidora do INSS, no sentido de que não sabia que os documentos apresentados por segurado seriam falsos, o que resultou na aposentação do mesmo, não foi, no entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suficiente para afastar a condenação que lhe fora aplicada.

Dessa forma, manteve-se a condenação da mesma a dois anos e oito meses de reclusão, mais o pagamento de dez dias-multa, sob o argumento de que a servidora inseriu dados falsos no sistema de informações do INSS, com o propósito de obtenção de vantagem, possibilitando a aposentadoria de terceiro por tempo de contribuição, e gerando prejuízo de mais de seis mil reais aos cofres públicos.


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Surdez unilateral configura deficiência para concorrer em vagas especiais de concursos públicos
 
Por Ingrid Rodrigues de Moraes (Cassel & Ruzzarin Advogados)

Nesta última segunda-feira, o egrégio Tribunal Superior do Trabalho primou, mais uma vez, pelos princípios da igualdade, da cidadania, e da dignidade da pessoa humana, ao conceder o mandado de segurança pleiteado por candidato, portador de deficiência auditiva unilateral, vez que desclassificado da lista especial do concurso público concorrido, quando a junta médica oficial não considerou a sua deficiência.


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Candidata é empossada em cargo público sem apresentar diploma de mestrado
 
Por Marcelo Holanda (Cassel & Ruzzarin Advogados)

A Universidade Federal do Maranhão interpôs recurso contra mandado de segurança, concedido em primeira instância à candidata, para impedir que a recorrida tomasse posse em cargo que exige diploma de Mestrado em Antropologia, por não tê-lo apresentado.

O TRF da 1ª Região desproveu o recurso intentado, afirmando que a jurisprudência da Corte é no sentido de considerar apto à posse o candidato que já tenha concluído o requisito acadêmico e que, por razões alheias à sua vontade, o diploma não tenha sido expedido pela Instituição de Ensino responsável.

Segundo o Juiz Federal convocado Márcio Barbosa Maia, relator, comprovada a conclusão em curso exigido pelo edital do certame, a investidura no cargo a que concorreu a candidata não pode ser turbada por “excessivo rigorismo formal”, qual seja a apresentação do diploma de conclusão.


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Atuações e Vitórias
SINPRF-GO cobra isonomia de auxílio-creche pelo maior valor praticado na Polícia Rodoviária Federal (DF)
Sindjufe-MS pede que a VPNI dos quintos seja reajustada em 50% para servidores do MPU
   
 
 
Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria
 
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