13 de dezembro de 2013 #113
   
Direito de greve também é direito fundamental do servidor
 
Por Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados)

Em recente declaração, um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal criticou a previsão constitucional de greve dos servidores públicos de forma contundente. A manifestação é lamentável porque diverge dos entendimentos mais aprofundados lançados a respeito pelo Supremo e da compreensão internacional do referido instituto de direito social. Embora o comentário de agora não objetive um resgate completo dessa discussão, o que já tivemos a oportunidade de fazer nos foros apropriados, cabe consignar apenas que a greve e a negociação coletiva são direitos fundamentais reconhecidos pela Organização Internacional do Trabalho também aos servidores, em convenções que foram acolhidas no ordenamento jurídico interno brasileiro, seja pela correta e justa previsão constitucional (artigo 37, VII, no caso da greve) ou pela adesão da República à Convenção 151 e Recomendação 159 OIT (negociação coletiva), ambas de 1978, que tratam das Relações de Trabalho na Administração Pública, confirmada pelo Congresso Nacional no Decreto Legislativo nº 206, de 2010.

O arcabouço jurídico que contorna o direito de greve do servidor dispensa maiores argumentos e, certamente, exigiria apenas indiferença como resposta às declarações comentadas na notícia abaixo, que não poderiam ser encaradas com seriedade por quem conhece o assunto, não fosse a fonte e, por isso mesmo, a inevitável indignação resultante.

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a possibilidade de acúmulo de cargos públicos
 
Por Karin Prediger (Cassel & Ruzzarin Advogados)

Uma decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a tese defendida pelo escritório Cassel & Ruzzarin Advogados em vários casos semelhantes que lograram êxito, pois reforça o entendimento de que é lícita a acumulação de cargos públicos, desde que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.112/90, que não fazem qualquer menção à carga horária.

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Isenção de imposto de renda sobre auxílio-creche
 
Por Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados)

A matéria não é nova. Por mais de uma década se discutiu a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre a parcela indenizatória destinada ao custeio de creche ou pré-escola dos dependentes com até 6 anos de idade (cessando na mudança dos 5 para os 6 anos).
Recente decisão da 2ª Turma do TJDFT repercutiu o que é matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, após anos de discussão suscitada por uma indevida previsão do Decreto 3000/99 e dos regulamentos da Receita Federal.

Felizmente, a justiça prevaleceu, pois verbas compensatórias em geral, a exemplo do auxílio-creche ou pré-escola, auxílio-alimentação e auxílio-transporte não estão sujeitos à tributação.

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Supremo Tribunal Federal não tem competência originária para julgar Ação sobre Gratificação Especial de Localidade (GEL) em favor de magistrados
 
Por Kayo Leite (Cassel & Ruzzarin Advogados)

O Ministro Luiz Fux inadmitiu Ação Originária ajuizada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 23ª Região (Amatra XXIII), que reivindicava para os substituídos o reconhecimento do direito à Gratificação Especial de Localidade (GEL), decorrente do efetivo exercício em comarca de difícil provimento, em zonas de fronteira e localidades de difícil acesso.

Ao contrário do que entendeu o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao determinar a remessa da ação ao STF, Fux destacou que a matéria veiculada na ação não é de interesse privativo da magistratura e, portanto, não pode ser compreendida a previsão do artigo 102, inciso, alínea “n”, da Constituição Federal.

Com esse raciocínio, afirmou que a Gratificação por Localidade Especial não é exclusiva da magistratura, mas de interesse de todos os servidores públicos, tanto que prevista na Lei nº 8.112/1990, com regulamentação da Lei nº 8.270/1991.

A decisão alinha-se à jurisprudência do STF na matéria, que se recusa a entender ser de sua competência originária demandas cujo direito posto não seja de interesse da totalidade da magistratura. Nessa direção, já pontuou também o Min. Gilmar Ferreira Mendes que “o permissivo inserto no art. 102, inciso I, alínea  n , da CF, possui caráter  excepcional e exige, para o reconhecimento da competência desta Corte, a  análise da repercussão da causa na situação jurídica do magistrado tão  somente pelo fato de ele integrar a mencionada carreira” (RECLAMAÇÃO 16.530, DJ 6/11/2013).

Ainda quando compunha a Corte a Ministra Ellen Gracie, entendeu-se que é preciso identificar se o objeto da causa não está a vincular apenas os magistrados que se encontrem na situação narrada na ação, o que, evidentemente, não retira a imparcialidade do magistrado que a julgue, porque nessas hipóteses, “o interesse da magistratura se revela teórico, eventual ou hipotético, apenas se convertendo  em interesse efetivo em relação aos magistrados que se encontram na condição concreta e especificamente impugnada. (trecho do voto proferido pela Min. Ellen Gracie no julgamento da AO 587, de sua relatoria, Plenário, DJ30.6.2006).

Vê-se que a decisão do Ministro Fux, pois, só reafirma, quase de forma rebarbativa, o entendimento do STF sobre as causas que, a pretexto de serem de interesse de (alguns) magistrados, ou não são de interesse
apenas dessa categoria, ou, em verdade, apenas atrelam-se a uma situação concreta que não contempla a totalidade da magistratura.

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Suspensa decisão que permitia o pagamento de quintos a 68 juízes federais
 
Por Beatriz Paranhos Magalhães (Cassel & Ruzzarin Advogados)

O Ministro Joaquim Barbosa suspendeu decisão que permitia o pagamento de quintos, parcela remuneratória decorrente de exercício de função comissionada, a 68 juízes federais. Entretanto, o próprio já advertiu que tal suspensão poderá ser revista a qualquer momento.

A União alega que a decisão de pagamento de quintos aos juízes causaria grave lesão à ordem e à economia pública, já que cada um dos beneficiários receberia aproximadamente o valor de R$ 1,2 milhões a R$ 2 milhões. 

A decisão de suspensão foi tomada nos autos da Suspensão de Liminar (SL) 737, ajuizada no STF da União. O relator solicitou informações ao STJ no prazo de 10 dias, no mesmo prazo a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) poderá se manifestar.

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Condenação sem trânsito em julgado não pode afastar candidato de concurso público
 
Por Daniela Roveda (Cassel & Ruzzarin Advogados)

Mais uma vez o STF reafirma seu entendimento quanto à aplicabilidade do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII da CF/88, a fase de investigação social em concursos públicos.

Com base nesse princípio, o STF confirma ser impossível a eliminação de candidato de concurso público que responda a processo criminal, sem decisão transitada em julgado. Ao apreciar o recurso, o Ministro Celso de Mello destacou que a presunção da inocência não se aplica apenas ao direito penal, mas também a processos não criminais, de forma a preservar o princípio, que não pode ser transgredido pelos entes públicos, como ocorre na exclusão de candidatos de concursos, pela mera existência de processos criminais, sem trânsito em julgado.

Ressalte-se que o STJ, via de regra, comunga desse entendimento.


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Excesso de formalismo em contagem de pontos de concurso público é combatido pelo TRF da 1ª Região
 
Por Nayara Santana (Cassel & Ruzzarin Advogados)

Nas demandas que discutem concurso público, o entendimento que predomina é o de que a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.

No entanto, esse entendimento não é absoluto, sobretudo quando se está a defrontar o contexto fático com o excesso de formalismo utilizado pela banca avaliadora. Em tais casos em que o rigor é excessivo, principalmente quanto à avaliação dos títulos apresentados pelo candidato, pode o Poder Judiciário determinar a recontagem da pontuação que lhe fora atribuída, assim como o fez a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da apelação n. 0018439-46.2010.4.01.4300, em prestígio ao princípio da razoabilidade.

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TRF 1ª Região afirma direito de candidato portador de doença congênita no pé a concorrer à vaga destinada a portadores de deficiência
 
Por Joyce Martins (Cassel &Ruzzarin Advogados)

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou seguimento a recurso interposto pela União, confirmando direito de candidato portador de doença congênita no pé à concorrer à vaga destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais, por entender que a deficiência do candidato se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses   do art. 3º, inciso I do Decreto nº3.298/99.

Ressalta-se que o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados já obteve êxito em casos semelhantes, nos quais foi equitativamente reconhecido o direito de candidatos, como por exemplo, portadores de deficiência auditiva unilateral a concorrer à vagas destinadas a portadores de necessidades especiais. 

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Atuações e Vitórias
SINPRF-GO ajuíza ação coletiva para isenção de contribuição previdenciária de 11% sobre férias, licenças à gestante, à adotante e licença-paternidade
SINPRF-GO propõe ação para afastar cobrança de cota-parte dos filiados no custeio do auxílio pré-escolar
AOJUSTRA pede isenção de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar de seus associados
   
 
 
Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria
 
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