Modulação: precatório e EC 62/2009 - 13
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo nº 779 (23 a 31 de março de 2015)
A Corte resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modulou os efeitos para que se desse sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62/2009, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º.1.2016; 2) conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixado como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem (25.3.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) seria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25.3.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deveriam ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) seriam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da Administração Pública Federal, com base nos artigos 27 das Leis 12.919/2013 e Lei 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) seriam consideradas válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 62/2009, desde que realizados até 25.3.2015, data a partir da qual não seria possível a quitação de precatórios por essas modalidades; 3.2) seria mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) durante o período fixado no item 1, seria mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (ADCT, art. 97, § 10), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (ADCT, art. 97, § 10); 5) delegação de competência ao CNJ para que considerasse a apresentação de proposta normativa que disciplinasse (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.3.2015, por opção do credor do precatório; e 6) atribuição de competência ao CNJ para que monitorasse e supervisionasse o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da decisão proferida na questão de ordem em comento. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Ref.: ADI 4357 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.3.2015. (ADI-4357), ADI 4425 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.3.2015. (ADI-4425)
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Constitucional. Administrativo. Juízes classistas aposentados. Equiparação remuneratória ao juiz togado. Não cabimento. Sentença mantida.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Ementário de Jurisprudência nº 963 (23 a 27 de março de 2015)
I. Não se aplica o regime jurídico constitucional próprio dos magistrados togados aos juízes classistas aposentados, especialmente no que diz respeito à pretendida equiparação remuneratória, ainda que estes últimos tenham recebido tratamento de magistrado até a EC 24/99. Precedentes do STF.
II. Os Juízes Classistas aposentados da Justiça do Trabalho eram regidos pela Lei 6.903/81, que determinou a equiparação aos servidores públicos civis da União, para efeitos da legislação de previdência social, e não aos magistrados togados.
III. Com a publicação da MP 1.523/96, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/97, foi revogada a Lei 6.903/81, o que acarretou nova alteração no regime jurídico dos magistrados classistas, eis que, entre outras modificações, foi extinta a equiparação com os funcionários civis da União, restando a vinculação dos Juízes Classistas ao Regime Geral da Previdência Social (art. 3º e seu parágrafo único, bem como art. 6º da MP 1.523/96). [...]
Ref.: AC 0026197-79.2004.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.548 de 26/03/2015.
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Administrativo. Servidor público. Percepção sem justo título de parcela de retribuição. Abono permanência. Ausência de boa-fé. Devido processo legal. Erro da Administração. Reposição ao erário devida. Sentença mantida.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Ementário de Jurisprudência nº 963 (23 a 27 de março de 2015)
[...] III. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.
IV. No Mandado de Segurança n. 256.641/DF, declinou a Suprema Corte situações em que se tem por insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor: I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (relator Ministro Eros Grau, DJU de 22/02/2008).
V. Na hipótese dos autos não ficou caracterizada a boa-fé da parte autora, não sendo plausível que ela alegue desconhecimento de que não teria direito ao recebimento do abono de permanência no período em que estaria em gozo da licença-prêmio, já que os documentos constantes dos autos comprovam que houve instauração de procedimento administrativo, no qual ela foi informada da situação (fls. 138 a 148). [...]
Ref.: AC 0003273-26.2009.4.01.4100 / RO, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.42 de 24/03/2015.
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Demanda proposta perante os juizados especiais cíveis da lei 9.099/95. Controvérsia naturalmente decorrente de relação de direito privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, com pronta solução na instância ordinária. Excepcionalidade de repercussão geral ensejadora de acesso à instância extraordinária.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo nº 779 (23 a 31 de março de 2015)
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.
Ref.: Repercussão Geral em ARE N. 836.819-SP, ARE N. 837.318-SP e ARE N.835.833-RS, Relator: Min. Teori Zavascki
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Policiais temporários e princípio do concurso público - 1
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo nº 779 (23 a 31 de março de 2015)
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face da Lei 17.822/2012 do Estado de Goiás, que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - SIMVE na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado-membro. O Colegiado, de início, assentou a inconstitucionalidade material e formal do diploma impugnado. Quanto à inconstitucionalidade material, assinalou que, anteriormente à edição da lei em comento, o governo estadual lançara concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de policial militar, com a subsequente seleção de candidatos. A lei adversada, por sua vez — em vigor durante o prazo de validade do concurso —, a pretexto de ter fundamento de validade na Lei 4.735/1964 (Lei do Serviço Militar), instituíra uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, após serem aprovados em seleção e em curso de formação, passariam a ocupar cargo de natureza policial militar. Esses temporários seriam remunerados por subsídio, sujeitos à legislação militar e às normas específicas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais. Intentara-se, assim, a realização de um corte de gastos relacionados com a segurança pública. Ao possibilitar que voluntários tivessem função de policiamento preventivo e repressivo, além de terem o direito de usar os uniformes, insígnias e emblemas utilizados pela corporação, com a designação “SV”, recebendo subsídio, a lei objetivara criar policiais temporários, disfarçados sob a classificação de voluntários, para a execução de atividades militares, em detrimento da exigência constitucional de concurso público. O Colegiado sublinhou, ademais, que as Forças Armadas seriam instituições nacionais, regulares e permanentes (CF, art. 142), não admitida a existência de forças temporárias. Seus membros seriam chamados de “militares”, termo também empregado constitucionalmente para designar policiais militares e bombeiros militares (CF, art. 42). Entretanto, não se poderia confundir os membros das Forças Armadas com os militares estaduais. A Constituição vedaria que os Estados-membros possuíssem Exército, Marinha e Aeronáutica. Todavia, admitiria que eles constituíssem polícias militarizadas para segurança interna e manutenção da ordem no território (CF, art. 144, § 5º). Assim, os militares estaduais seriam destinados à função de segurança pública, integrariam a estrutura do Poder Executivo estadual e não seguiriam o mesmo regime constitucional alusivo às Forças Armadas.
Ref.: ADI 5163/GO, rel. Min. Luiz Fux, 26.3.2015. (ADI-5163)
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Policiais temporários e princípio do concurso público - 4
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo nº 779 (23 a 31 de março de 2015)
Ato contínuo, o Ministro Luiz Fux (relator) propôs fossem modulados os efeitos da decisão de inconstitucionalidade, a fim de que tivesse eficácia a partir de novembro de 2015, quando expiraria o prazo de validade do concurso público vigente. Pontuou que a declaração de inconstitucionalidade da norma com eficácia “ex tunc” poderia gerar uma série de problemas, como a exigência de devolução dos valores percebidos pelos policiais temporários. Com a modulação nos termos propostos, poderiam ser arregimentados apenas os aprovados no concurso público, e o Estado-membro não sofreria a consequência de ter cerca de 2.500 agentes de segurança pública — ainda que admitidos sem concurso — colocados subitamente fora de serviço. A Ministra Cármen Lúcia, por sua vez, modulou os efeitos apenas para determinar que outras forças fossem convocadas — como as Forças Armadas, por exemplo — para suprir a carência de agentes de segurança no Estado-membro até o término da validade do concurso público em vigor, tendo em conta o risco potencial que significaria manter servidores de fato, com porte de arma, que saberiam do fim iminente de seu trabalho remunerado. O Ministro Marco Aurélio, por sua vez, não modulou os efeitos da decisão. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Ref.: ADI 5163/GO, rel. Min. Luiz Fux, 26.3.2015. (ADI-5163)
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Embargos de declaração e modulação de efeitos
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo nº 779 (23 a 31 de março de 2015)
O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem e de embargos de declaração opostos de acórdão que acolhera, em parte, pedido formulado em ação direta e declarara a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da LC 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, a Corte modulara os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para: a) em relação aos cargos para os quais não tivesse havido concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento; e b) quanto aos cargos para os quais existisse concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, dar efeitos imediatos à decisão (mérito noticiado no Informativo 740). Ao apreciar os embargos de declaração, o Ministro Dias Toffoli (relator) asseverou não existir omissão, contradição ou obscuridade, aliado à impossibilidade de se analisar, em ação direta, todas as situações concretas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade. No entanto, a respeito dos servidores da educação básica da rede estadual de ensino, informações trazidas aos autos teriam demonstrado necessidade de alargamento do prazo estipulado, porque a decisão teria alcançado 80 mil servidores em pleno ano letivo, com concursos em andamento e outros cuja validade teria sido prorrogada. No tocante ao ensino superior, teriam sido publicados editais de concurso para preenchimento de vagas. Nesse ponto, o relator acolheu, em parte, os embargos de declaração para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado-membro, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015. Relativamente à questão de ordem apresentada, o relator declarou, ainda, que deveriam ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS — o qual teria sido homologado pelo STJ em julgamento de recurso especial — no que tange à aplicação de regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da LC 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
Ref.: ADI 4876 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2015. (ADI-4876)
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