Direito processual civil. Aplicabilidade do art. 18 da LACP a ação civil pública movida por sindicato.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Informativo nº 558 (19 de março a 6 de abril de 2015)
O art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais é aplicável à ação civil pública movida por sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. Realmente, o STJ posicionava-se no sentido de que o cabimento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos se restringia àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Esse posicionamento, entretanto, encontra-se superado, tendo em vista o entendimento de que o art. 21 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores (REsp 1.257.196-RS, Segunda Turma, DJe 24/10/2012; e AgRg nos EREsp 488.911-RS, Terceira Seção, DJe 6/12/2011). Assim, é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da demanda na forma de ação civil pública, incide plenamente o art. 18 da Lei 7.347/1985.
Ref.: AgRg no REsp 1.453.237-RS, Segunda Turma, DJe 13/6/2014; e AgRg no REsp 1.423.654-RS, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015, DJe 23/3/2015.
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Servidor público federal. Adicional de fronteira. Implementação do direito ao caso concreto. Impossibilidade. Súmula 339/STJ. Violação ao princípio da separação dos Poderes.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Informativo nº 312 (13 a 17 a abril de 2015)
A Lei 8.112/1991, em seu art. 71, ao instituir o adicional de atividade penosa, pelo exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, condicionou seu pagamento à regulamentação. A Constituição de 1988 dispõe sobre o poder regulamentar em seu art. 84, inciso IV, conferindo ao presidente da República a competência privativa para “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Apesar de a Procuradoria-Geral da República haver regulado o adicional de fronteira, mediante a edição da Portaria 633, de 10/12/2010, estabelecendo os valores, o período e, sobretudo, as situações que se enquadram como sendo passíveis de concessão do adicional para os servidores do Ministério Público da União, ele só será devido aos servidores que se vinculam àquele órgão. Unânime.
Ref.: ApReeNec 005410-30.2013.4.01.4200, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 16/04/2015.
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Servidor público e previdenciário. Pessoa designada, maior de 60 anos. Pensão por morte. Indeferimento pela administração. Base no conteúdo de acórdãos do TCU. Afastamento. Teoria dos motivos determinantes (presunção) e prova de dependência econômica. Direito líquido e certo. Deferimento da segurança.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Ementário de Jurisprudência nº 965 (13 a 17 a abril de 2015)
I. Foi, pela Administração, indeferida pensão à impetrante com fundamento no que contém os Acórdãos 5.685/2013 e 2.268/2013, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União.
II. Prevalece, entretanto, diferentemente do que foi firmado nos referidos acórdãos, o entendimento de que o art. 5º da Lei n. 9.717/98 não revogou o art. 217, I, da Lei n. 8.112/90.
III. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, controvertida, mas ainda aplicada, a Administração não pode alegar certos motivos e, revelando-se estes insubsistentes, aduzir outros para sustentar o ato administrativo. A presunção é de que, ao editar o ato, examinou, mesmo que omitido um ou outro, todos os aspectos da questão.
IV. Além do mais, há nos autos suficiente prova de dependência econômica da impetrante, a fundamentar, também por este viés, o direito a pensão.
V. Se se entendesse que não há demonstração, real ou presumida, de dependência econômica, a hipótese seria de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo e não, de deferimento parcial da segurança.
VI. Segurança deferida.
Ref.: MS 0026227-71.2014.4.01.0000 / DF, Rel. para o Acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, Corte Especial, Maioria, e-DJF1 p.9 de 13/04/2015
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Administrativo. Licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Juros. Correção monetária. Recurso adesivo. Pagamento em dobro do montante devido. Impossibilidade. Preliminares de carência de ação e prescrição rejeitadas
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Ementário de Jurisprudência nº 965 (13 a 17 a abril de 2015)
I. O pedido de pagamento em dobro do montante devido a título de licença-prêmio adquirida e não gozada não merece prosperar, tendo em vista que a contagem em dobro a que se refere tal instituto somente é válida para o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Precedentes. [...]
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
VI. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. [...]
Ref.: AC 0024904- 64.2010.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.188 de 15/04/2015
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Direito administrativo. Período de incidência do reajuste de 28,86% sobre a gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Informativo nº 558 (19 de março a 6 de abril de 2015)
O reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA incide, após a edição da MP 831/1995 até a edição da MP 1.915-1/1999, mais precisamente, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999.[...] Não há como se confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão A-III multiplicado por oito, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999. Assim, os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 não justificam compensação, à luz do entendimento do STF no RMS 22.307-DF e da Súmula 672 do STF. Portanto, não restam dúvidas acerca da incidência do reajuste de 28,86% sobre GEFA a partir da edição da MP 831/1995, quando houve a modificação da base de cálculo da referida gratificação, uma vez que o aumento salarial concedido aos servidores pela Lei 8.627/1993, a despeito do reposicionamento em três padrões de vencimento (art. 3°, II), não é compensável com o reajuste de 28,86%, posto tratar-se de aumentos distintos, um decorrente de reposicionamento e o outro de revisão geral de vencimentos, conforme firmado pelo Pretório Excelso. [...]
Ref.: REsp 1.478.439-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 27/3/2015.
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Servidor público. Professora de universidade federal. Licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório. Primeira investidura. Impossibilidade.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Informativo nº 312 (13 a 17 a abril de 2015)
Embora a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório constitua direito subjetivo do cônjuge que também seria servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um deles no interesse da Administração. Todavia, em caso de primeira investidura, não gera direito à remoção. Precedentes STJ. Unânime.
Ref.: Ap 0010852-31.2014.4.01.4300, rel. Des. Federal Candido Moraes, em 15/04/2015.
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Recurso interposto após a publicação da sentença, porém antes da publicação da decisão integrativa que examinou os embargos de declaração.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Informativo nº 312 (13 a 17 a abril de 2015)
Assente jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte no sentido de reconhecer a extemporaneidade do recurso de apelação interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença recorrida, sem a devida e oportuna ratificação, porquanto antes de encerrada a prestação jurisdicional na primeira instância. Unânime.
Ref.: Ap 0003441-50.2008.4.01.3813, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 13/04/2015.
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Exame de seleção e incorporação de profissionais voluntários de nível superior. Arquiteto. Aeronáutica. Inaptidão em inspeção de saúde. Sobrepeso. Razoabilidade.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Informativo nº 312 (13 a 17 a abril de 2015)
Não obstante a adoção de critérios para seleção de candidatos em concurso público se encontre dentro do poder discricionário da Administração, devem ser observados os princípios da legalidade e da razoabilidade. A eliminação de candidato na inspeção de saúde referente à seleção de profissionais de nível superior, área de Arquitetura, voluntário à prestação do serviço militar temporário promovida pela Aeronáutica, em razão de sobrepeso, afigura-se preconceituosa, discriminatória e desprovida de razoabilidade. Unânime.
Ref.: ApReeNec 0020255-60.2013.4.01.3200, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 15/04/2015.
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Administrativo e civil. Mandado de segurança. Concurso público. Técnico legislativo do Senado Federal. Menor emancipado. Aprovação. Implementação do requisito etário. Fato superveniente. Direito à posse. Sentença reformada.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Ementário de Jurisprudência nº 965 (13 a 17 a abril de 2015)
[...] X. A alegação de que a norma da Lei 8.112/90 se sobrepõe à norma do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, também não impressiona, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas apenas prevê que o menor
com dezesseis anos completos, desde que emancipado, pode exercer todos os atos da vida civil, dentre eles, obviamente, o de prover e exercer cargo público.
XI. Aliás, o próprio inciso III, art. 5º, parágrafo único, do CC, prevê a cessação da incapacidade também “pelo exercício de emprego público efetivo”. Assim, a negação de tal direito ao candidato acabaria, em última análise, em fazer tábula rasa do referido dispositivo do Código Civil.
XII. No que diz respeito ao argumento de que o candidato menor de dezoito anos, mesmo que emancipado, não responderia criminalmente pela prática de eventual infração penal, o que seria incompatível com o exercício de cargo público, não constitui óbice à posse do impetrante, uma vez que o menor de idade também responde pela prática de ato infracional (crime ou contravenção penal), sujeito a medidas sócio-educativas, a teor dos arts. 104 e 112, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
XIII. Poder-se-ia alegar, ainda, que o art. 7º, inciso XXXIII, da CF, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, contudo, tais circunstâncias não se verificam no caso dos autos, haja vista que as atribuições do cargo almejado pelo impetrante, qual seja, Técnico Legislativo, de nível médio, área Apoio Técnico do Processo Industrial Gráfico, são de pouca complexidade, de modo que não podem oferecer risco à incolumidade física do candidato. [...]
Ref.: AMS 0038970-69.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1042 de 14/04/2015
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