Servidor público e divulgação de vencimentoS
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo nº 782 (20 a 24 de abril de 2015)
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011).
Ref.: ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)
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Ação rescisória e revisão geral anual de vencimentos
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo nº 782 (20 a 24 de abril de 2015)
O Plenário, por maioria, não conheceu de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 485, V, do CPC (“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... V - violar literal disposição de lei”), em face de decisão monocrática que dera provimento ao RE 560.077/SC. Na espécie, pleiteava-se o restabelecimento de acórdão, objeto do referido recurso extraordinário, no qual fora deferido pedido de indenização por danos materiais, formulado por servidor público, em razão de alegada omissão do titular do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores federais, a teor do disposto no art. 37, X, da CF. O autor da rescisória sustentava que a matéria não estaria uniformizada pela jurisprudência do STF, destacando a repercussão geral reconhecida no RE 424.584/MG e no RE 565.089/SP, ainda pendente de apreciação. O Tribunal reiterou o quanto decidido no RE 590.809/RS (DJe de 24.11.2014) no sentido do não cabimento de ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que viesse a ocorrer alteração posterior do seu entendimento sobre a matéria. Tratar-se-ia, no caso, de ação rescisória manifestamente incabível, porquanto fundada exclusivamente em possível e eventual alteração na jurisprudência do STF sobre o tema. Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava procedente o pedido para rescindir a decisão proferida no RE 560.077/SC, restabelecendo o acórdão do TRF, considerada a responsabilidade civil do Estado pela omissão inconstitucional, a conflitar com a Constituição Federal.
Ref.: AR 2199/SC, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (AR-2199)
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Cessão de servidor e ônus remuneratório
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo nº 782 (20 a 24 de abril de 2015)
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação civil originária na qual se pleiteava a condenação da União ao ressarcimento dos valores dispendidos no pagamento da remuneração e demais encargos sociais decorrentes da cessão de servidora de órgão distrital para órgão da União. No caso, a cessão fora realizada com a condição de que o órgão cessionário assumisse todos os encargos decorrentes da cessão, mas a União deixara de proceder os repasses e pleiteara a devolução dos valores já pagos. Alegava-se que, em virtude do contido no art. 93, I e § 1º, da Lei 8.112/1990, o ônus remuneratório derivado de cessão de servidores públicos deveria ser suportado pelo órgão cessionário, uma vez que seria esse o beneficiário do trabalho desempenhado pelo agente. Ademais, afirmava que a própria União reconhecera ser dela o ônus financeiro pelos servidores por ela requisitados quando da edição da Medida Provisória 1.573-9/1997, que acrescentou o § 5º ao art. 93 da Lei 8.112/1990. O Plenário asseverou que o órgão cedente deixara claro ser encargo do órgão cessionário arcar com todos os proventos da servidora.
Ref.: ACO 555/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2015. (ACO-555)
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EC 20/1998 e acumulação de proventos civis e militares
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Informativo nº 782 (20 a 24 de abril de 2015)
O Plenário, por decisão majoritária, negou provimento a embargos de divergência opostos em face de decisão proferida pela Primeira Turma, na qual decidido que a acumulação de aposentadorias civil e militar é admissível se o reingresso no serviço público se der antes da publicação da EC 20/1998, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido já sob a vigência da emenda. [...] Por outro lado, em sentido contrário, a Segunda Turma teria julgado a afirmar a impossibilidade de acumulação de proventos civis e militares quando a aposentadoria ocorresse sob a égide da EC 20/1998. Explicou que o § 10 do art. 37 da CF, inserido com a referida emenda, vedaria a percepção simultânea de proventos. No entanto, haveria ressalva quanto à situação dos inativos, servidores e militares, que, até a data da publicação da EC 20/1998, tivessem ingressado novamente no serviço público (EC 20/1998, art. 11). Com base nesse dispositivo, a jurisprudência da Corte assentara-se no sentido da possibilidade de acumulação de proventos civis e militares quando a reforma se dera sob a égide da CF/1967 e a aposentadoria ocorrera antes da vigência da EC 20/1998. Nesses casos, não se aplicaria a proibição do art. 11 da emenda, pois não se trataria de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime previdenciário do art. 40 da CF, mas sim da percepção de proventos civis e militares. [...]
Ref.: AI 801096 AgR-EDv/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 22.4.2015. (AI-801096)
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Servidor público e previdenciário. Pessoa designada, maior de 60 anos. Pensão por morte. Indeferimento pela administração. Base no conteúdo de acórdãos do TCU. Afastamento. Teoria dos motivos determinantes (presunção) e prova de dependência econômica. Direito líquido e certo. Deferimento da segurança.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Ementário de Jurisprudência nº 965 (13 a 17 de abril de 2015)
I. Foi, pela Administração, indeferida pensão à impetrante com fundamento no que contém os Acórdãos 5.685/2013 e 2.268/2013, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União.
II. Prevalece, entretanto, diferentemente do que foi firmado nos referidos acórdãos, o entendimento de que o art. 5º da Lei n. 9.717/98 não revogou o art. 217, I, da Lei n. 8.112/90.
III. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, controvertida, mas ainda aplicada, a Administração não pode alegar certos motivos e, revelando-se estes insubsistentes, aduzir outros para sustentar o ato administrativo. A presunção é de que, ao editar o ato, examinou, mesmo que omitido um ou outro, todos os aspectos da questão.
IV. Além do mais, há nos autos suficiente prova de dependência econômica da impetrante, a fundamentar, também por este viés, o direito a pensão.
V. Se se entendesse que não há demonstração, real ou presumida, de dependência econômica, a hipótese seria de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo e não, de deferimento parcial da segurança.
VI. Segurança deferida.
Ref.: MS 0026227-71.2014.4.01.0000 / DF, Rel. para o Acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, Corte Especial, Maioria, e-DJF1 p.9 de 13/04/2015
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Questões de concurso público e controle jurisdicional
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Informativo nº 782 (20 a 24 de abril de 2015)
Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. [...] O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação. [...] Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. [...]
Ref.: RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (RE-632853)
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