3 de maio de 2013

#81

 

 

Direito Administrativo. Limite de dispensa de licitação previsto no Art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

Informativo nº 516 (17 de abril de 2013)

Não se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 a situação em que, contratada organizadora para a realização de concurso público por valor inferior ao limite previsto no referido dispositivo, tenha-se verificado que a soma do valor do contrato com o total arrecado a título de taxa de inscrição supere o limite de dispensa previsto no aludido inciso. A Constituição da República estabelece como regra a obrigatoriedade da realização de licitação, que é desnecessária nas excepcionais hipóteses previstas em lei, como na dispensa para a contratação de serviços de valor inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993. Não cabe ao intérprete criar novos casos de dispensa, sobretudo porquanto a licitação é destinada a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei n. 8.666/93). Nesse contexto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação deles é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da Administração Pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia.
 
Ref.: REsp 1.356.260-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.

 

Direito Administrativo. Impossibilidade de aplicação retroativa da redação dada pela Lei nº 11.334/2006 ao Art. 218, III, do CTB.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

Informativo nº 516 (17 de abril de 2013)
 

A redação dada pela Lei n. 11.334/2006 ao art. 218, III, do CTB não pode ser aplicada às infrações cometidas antes da vigência daquela lei, ainda que a nova redação seja mais benéfica ao infrator do que a anterior. A regra constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB diz respeito a infração que não esteja tipificada como crime, mas apenas como infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida. Assim, como não se trata de norma de natureza penal, não há como aplicar a retroatividade da norma mais benéfica.
 
Ref.: AgRg nos EDcl no REsp 1.281.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2012. 

 

Direito Administrativo. Impossibilidade de reajuste das indenizações de trabalho de campo criadas pelo Art. 16 da Lei nº 8.216/1991 em razão das alterações promovidas pelo DEC. Nº 5.554/2005 aos adicionais de localidade previstos no DEC nº 1.656/1995.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Informativo nº 516 (17 de abril de 2013)

As alterações promovidas pelo Dec. n. 5.554/2005 quanto ao adicional de localidade previsto no Dec. n. 1.656/1995, devido ao servidor que receba diárias por deslocamento, não implicam reajuste das indenizações de trabalho de campo criadas pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991, ainda que se considere que essas indenizações devam ser reajustadas com o mesmo percentual e na mesma data de eventual revisão legislativa dos valores das diárias. As diárias são destinadas a cobrir custos suportados pelo servidor no exercício de atividades fora do local de sua lotação. Nesse contexto, o Dec. n. 1.656/1995 estabeleceu, além das diárias, o pagamento de um adicional específico que incide sobre o valor das diárias a depender da cidade para a qual o servidor se desloca, guardando relação com o custo de vida e dificuldade de acesso de cada localidade. O pagamento desse adicional de localidade, contudo, não se relaciona às indenizações de trabalho de campo, criadas pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991, tendo em vista que estas são destinadas a cobrir os custos que o servidor tem na prestação de serviços efetuados fora de sua sede administrativa, mas dentro da mesma localidade de sua lotação funcional. Por esse motivo, as alterações promovidas pelo Dec. n. 5.554/2005 no Dec. n. 1.656/1995, que não reajustaram o valor das diárias – o que implicaria reajuste das indenizações de trabalho de campo criadas pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991 conforme o art. 15 da Lei n. 8.270/1991 –, mas apenas modificaram o rol das localidades para as quais o deslocamento do servidor importaria a percepção de adicional de localidade, não implicam reajuste das indenizações de trabalho de campo criadas pelo art. 16 da Lei n. 8.216/1991.
 
Ref.: AgRg no REsp 1.283.707-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/12/2012.

 

Direito Administrativo. Necessidade de apresentação de declaração de bens e rendimentos por Conselheiro Regional Suplente do serviço social do comércio No DF.

Superior Tribunal de Justiça

 

Informativo 516 (17 de abril de 2013)

O conselheiro regional suplente do SESC-DF tem o dever de apresentar declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade. Apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado, as entidades paraestatais se submetem a algumas nuances do regime jurídico de direito público. Entre as particularidades a que estão sujeitos os entes de cooperação estatal, destaca-se o fato de receberem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais. O SESC é pessoa de cooperação governamental que, embora não integre a administração indireta, tem sua criação autorizada por lei e recebe recursos considerados públicos, razão pela qual é imprescindível que os responsáveis por sua administração sujeitem-se ao controle público. Segundo o art. 5°, V, da Lei n. 8.443⁄1992, estão sujeitos a prestar contas ao TCU os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social. Ademais, de acordo com o art. 4º da Lei n. 8.730⁄1993, toda pessoa que, por força de lei, estiver sujeita a prestar contas ao TCU deve apresentar cópia da declaração de rendimentos e de bens relativa ao período base da gestão. O SESC-DF é administrado por um órgão colegiado, o Conselho Regional, cabendo ao presidente desse conselho apenas a função de materializar as decisões, após discussão, votação e aprovação do órgão colegiado. Assim, todos os conselheiros devem ser considerados como responsáveis pela administração da entidade, sendo dever de cada um deles a apresentação de declaração de bens e rendimentos.

Ref.: REsp 1.356.484-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/2/2013.

 

Direito Administrativo. Cômputo do período de Licença-Prêmio não gozada como de efeito exercício para o fim de enquadramento no plano de carreira instituído pela lei Nº 11.091/2005.

Superior Tribunal de Justiça

 

Informativo 516 (17 de abril de 2013)

O período de licença-prêmio não gozada deve ser computado como de efetivo exercício para o fim de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, instituído pela Lei n. 11.091/2005 se, na época da aposentadoria do servidor, vigia o art. 102, VIII, da Lei n. 8.112. Em, 1990 em sua redação original, que considerava a licença-prêmio como de efetivo exercício. Com efeito, se a licença-prêmio não gozada foi computada para o fim de aposentadoria como tempo efetivo de serviço, não pode, posteriormente, ser desconsiderada para efeito do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/2005. É o que se infere dos termos da Súmula 359 do STF, segundo a qual, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade serão regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniram os requisitos necessários para tanto. Ressalte-se que, embora o referido enunciado trate da norma aplicável para a concessão do benefício, também pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese de enquadramento em plano de carreira.

Ref.: REsp 1.336.566-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.

Veja Também

Ajufe propõe ADI contra a previdência complementar da Lei 12.618/2012 (FUNPRESP)

 

Assessoria Jurídica do Sisejufe obtém anulação de decisão administrativa que determinou a devolução de valores recebidos pelo servidor

 

Servidora do TRE/MG obtém segurança para aproveitamento dos dias em que esteve requisita, como se de efetivo exercício para àquele Tribunal

 

 

 

 

Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria

 

Siga-nos no Twitter | Página no Facebook | Recomende a um amigo

 

Comunicação Cassel & Ruzzarin Advogados

Cassel & Ruzzarin Advogados Saus, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217, ed. OAB Brasília, BR 70070-913 +55 (61) 3223-0553

Cassel & Ruzzarin Advogados SAUS, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217, Ed. OAB Brasilia, BR 70070-913

(61) 3223-0552

 

www.cer.adv.br

 

Copyright © 2013 Cassel & Ruzzarin Advogados, Todos direitos reservados.

 

Para não receber nossos e-mails, clique aqui
Para atualizar suas preferências, clique aqui