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| 31 de maio de 2013 |
#85 |
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| Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 5 |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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Informativo de Jurisprudência nº 703 (22 a 26 de abril de 2013)
No tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o cargo efetivo de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria quando da edição da Lei 9.421/96, o que impossibilitaria análise quanto à sua transformação para a nova carreira de servidores efetivos. Em respeito, entretanto, à correspondência de atribuições antes exercidas pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Chefe de Secretaria e aquelas previstas para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, resguardara-se o pagamento do benefício previdenciário de acordo com o cargo em comissão equivalente. Explicitou-se que a função comissionada correspondente ao extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria corresponderia à FC-09, na época da edição da Lei 9.421/96. Apontou-se que teria sido assegurado, com a edição dessa Lei, aos aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria, tratamento favorável, se comparado aos demais cargos efetivos de provimento isolado na ordem jurídica anterior ainda subsistentes. Consignou-se que não se poderia invocar a garantia do direito de paridade entre servidores ativos e inativos no regime de previdência dos servidores públicos, previsto no § 4º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição da Lei 9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício do cargo efetivo de Chefe de Secretaria. Assinalou-se que a Lei 9.421/96 não teria se limitado a reajustar a GAJ, mas também o valor das funções comissionadas em respeito à correspondência de atribuições disciplinada na Lei 6.026/74. Por fim, sublinhou-se que não houvera decréscimo do total da remuneração paga. Ao contrário, os aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria experimentaram elevação dos proventos pagos em seu benefício. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Ref.: RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
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| Ascensão funcional e efeitos de julgamento de ADI |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Informativo de Jurisprudência nº 705 (6 a 10 de maio de 2013)
A promoção de servidor por ascensão funcional constitui forma de provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II, da CF, no sentido de que os cargos públicos devem ser providos por concurso. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental. Na espécie, sustentava-se que a situação da agravante não estaria alcançada pela decisão proferida, com efeitos ex nunc, no julgamento da ADI 837/DF (DJU de 25.6.99) — na qual suspensos dispositivos da Lei 8.112/93 que previam provimento derivado de cargos públicos. Ressaltou-se que, ao contrário do alegado, a eficácia ex nunc se dera no julgamento da medida cautelar da referida ação direta de inconstitucionalidade e, no julgamento de mérito, os efeitos teriam sido ex tunc. Observou-se que, em algumas oportunidades e com parcimônia, apesar de declarar a inconstitucionalidade em abstrato de certo diploma legal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o STF manteria hígidas situações jurídicas concretas constituídas sob a égide da norma inconstitucional. Frisou-se que a agravante não buscava estabilizar determinada conjuntura jurídica concreta, porém, constituir uma nova situação funcional. Pontuou-se que essa pretensão modificativa, e não conservativa, não encontraria amparo na Constituição.
Ref.: RE 602264 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2013. (RE-602264)
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| Mandado de Injunção. Aposentadoria Especial de Servidor Público. Art. 40, § 4º da Constituição Federal, aplicação das Normas do Regime Geral de Previdência Social. Agravo Desprovido. |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Informativo de Jurisprudência nº 705 (6 a 10 de maio de 2013)
1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, o STF tem competência para apreciar os mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais e distritais. Fundamentos observados pela decisão agravada.
2. Agravo regimental desprovido.
Ref.: SEGUNDO AG. REG. NO MI N. 1.508-DF. RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
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Agravo Regimental no Mandado de Segurança. Administrativo. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Conselho de Fiscalização Profissional. Natureza Jurídica. Autarquia Federal. Exigência de Concurso Público. Observância do Art. 37, II, da Constituição Federal. Fiscalização. Atividade Típica do Estado. Princípio da Proteção da Confiança Legítima. Análise. Agravo Regimental provido para restaurar o devido processamento do Mandado de Segurança e possibilitar um melhor exame da matéria.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Informativo de Jurisprudência nº 705 (6 a 10 de maio de 2013)
1. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CRFB/88).
2. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CRFB/88, quando da contratação de servidores. Precedente: RE 539.224, 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe.- 18/06/2012.
3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026).
4. In casu, está em discussão tese relacionada à contratação dos impetrantes, ocorrida há mais de 10 (dez) anos, e a alegação de desrespeito ao processo de seleção e às regras constitucionais aplicáveis (art. 37, II, CRFB/88), fatos que tornam imperativa a análise mais apurada do mandado de segurança, sobretudo em decorrência do princípio da proteção da confiança legítima.
5. Agravo regimental provido apenas para possibilitar um melhor exame do mandado de segurança e facultar às partes a oportunidade de sustentação oral.
Ref.: SEGUNDO AG. REG. EM MS N. 28.469-DF. RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
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| Direito Administrativo. Direito de Servidor Público Federal à remoção para acompanhamento de cônjuge empregado de empresa pública federal. |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Informativo de jurisprudência nº 519 (28 de maio de 2013)
O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal, até mesmo porquanto a CF, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Poder Público, mormente quando este figura como empregador.
Ref.: MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.
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| Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria |
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