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| 14 de junho de 2013 |
#87 |
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| Agravo regimental em mandado de segurança. Incorporação retroativa de quintos. Período que antecede à criação da função comissionada. Lei nº 8.911/94, art. 3º. Resolução da Câmara dos Deputados nº 70, de 1994. Agravo regimental a que se nega provimento. |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Informativo nº 707 (13 a 17 de maio de 2013)
1. A Corte assentou entendimento no sentido da insubsistência do agravo regimental quando ele se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial, conforme consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF.
2. A Corte já assentou a necessidade de haver o efetivo exercício na função comissionada para efeito de incorporação de quintos (MS nº 22.735/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 6/2/98).
3. Não há amparo legal para a obtenção de quintos relativos a período que antecede a criação da função comissionada, ou seja, a período anterior ao efetivo exercício da função comissionada. A mera atribuição de natureza especial ao cargo dos agravantes não suplanta a exigência legal que impõe o efetivo exercício na função comissionada a partir do respectivo ato de designação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ref.: AG. REG. EM MS N. 27.439-DF. RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
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| Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. IPI. Importação de bem para uso próprio por não contribuinte. Impossibilidade de incidência. Princípio da não cumulatividade. Agravo Improvido. |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
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Informativo nº 707 (13 a 17 de maio de 2013)
I – A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade.
II – Agravo regimental improvido.
Ref.: AG. REG. NO RE N. 732.651-RS. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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Direito Tributário. Imposto de Renda sobre o valor global pago em atraso e acumuladamente a título de benefício Previdenciário.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Informativo nº 519 (28 de maio de 2013)
No caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, não é legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Isso porque a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, devendo ser observada a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Ref.: Precedente citado: REsp 1.118.429-SP, Primeira Seção, DJe 14/5/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 300.240-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.
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| Direito Administrativo. Obrigatoriedade de o juiz remeter cópias dos Autos ao MP quando verificar a existência de indícios de crime. |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Informativo nº 519 (28 de maio de 2013)
A abertura de vista ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal, após a verificação nos autos, pelo magistrado, da existência de indícios de crime de ação penal pública, não é suficiente ao cumprimento do disposto no art. 40 do CPP. Isso porque o referido artigo impõe ao magistrado, nessa hipótese, o dever de remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, não podendo o Estado-juiz se eximir da obrigação por se tratar de ato de ofício a ele imposto pela lei.
Ref.: Precedente citado: HC 20.948-BA, Quinta Turma, DJ 26/9/2005. REsp 1.360.534-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/3/2013.
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| Direito Administrativo e Processual Civil. Ilegitimidade do Governador de Estado para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança em que se busque a atribuição de pontuação em concurso público. |
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Superior Tribunal de Justiça |
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Informativo nº 519 (28 de maio de 2013)
O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa. A autoridade coatora, para impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme se extrai do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Na hipótese em análise, constatada a não atribuição de pontuação após a anulação de questão, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos impetrantes seria a banca examinadora responsável pelo certame, que é a executora direta do ato impugnado. O Governador do Estado teria competência para nomear e dar posse aos candidatos, mas não para corrigir a ilegalidade apontada.
Ref.: AgRg no RMS 37.924-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2013. |
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| Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria |
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