14 de junho de 2013 #87
   
Agravo regimental em mandado de segurança. Incorporação retroativa de quintos. Período que antecede à criação da função comissionada. Lei nº 8.911/94, art. 3º. Resolução da Câmara dos Deputados nº 70, de 1994. Agravo regimental a que se nega provimento.
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
Informativo nº 707 (13 a 17 de maio de 2013)

1. A Corte assentou entendimento no sentido da insubsistência do agravo regimental quando ele se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial, conforme consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF.
2. A Corte já assentou a necessidade de haver o efetivo exercício na função comissionada para efeito de incorporação de quintos (MS nº 22.735/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 6/2/98).
3. Não há amparo legal para a obtenção de quintos relativos a período que antecede a criação da função comissionada, ou seja, a período anterior ao efetivo exercício da função comissionada. A mera atribuição de natureza especial ao cargo dos agravantes não suplanta a exigência legal que impõe o efetivo exercício na função comissionada a partir do respectivo ato de designação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ref.: AG. REG. EM MS N. 27.439-DF. RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. IPI. Importação de bem para uso próprio por não contribuinte. Impossibilidade de incidência. Princípio da não cumulatividade. Agravo Improvido.
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
Informativo nº 707 (13 a 17 de maio de 2013)

I – A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade.
II – Agravo regimental improvido.

Ref.: AG. REG. NO RE N. 732.651-RS. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Direito Tributário. Imposto de Renda sobre o valor global pago em atraso e acumuladamente a título de benefício Previdenciário. 
 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
Informativo nº 519 (28 de maio de 2013)

No caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, não é legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Isso porque a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, devendo ser observada a renda auferida mês a mês pelo segurado.

Ref.: Precedente citado: REsp 1.118.429-SP, Primeira Seção, DJe 14/5/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 300.240-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.
Direito Administrativo. Obrigatoriedade de o juiz remeter cópias dos Autos ao MP quando verificar a existência de indícios de crime.
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
Informativo nº 519 (28 de maio de 2013)

A abertura de vista ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal, após a verificação nos autos, pelo magistrado, da existência de indícios de crime de ação penal pública, não é suficiente ao cumprimento do disposto no art. 40 do CPP. Isso porque o referido artigo impõe ao magistrado, nessa hipótese, o dever de remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, não podendo o Estado-juiz se eximir da obrigação por se tratar de ato de ofício a ele imposto pela lei.

Ref.: Precedente citado: HC 20.948-BA, Quinta Turma, DJ 26/9/2005. REsp 1.360.534-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/3/2013. 
Direito Administrativo e Processual Civil. Ilegitimidade do Governador de Estado para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança em que se busque a atribuição de pontuação em concurso público.
 Superior Tribunal de Justiça
 
Informativo nº 519 (28 de maio de 2013)

O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa. A autoridade coatora, para impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme se extrai do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. Na hipótese em análise, constatada a não atribuição de pontuação após a anulação de questão, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos impetrantes seria a banca examinadora responsável pelo certame, que é a executora direta do ato impugnado. O Governador do Estado teria competência para nomear e dar posse aos candidatos, mas não para corrigir a ilegalidade apontada.

Ref.: AgRg no RMS 37.924-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2013.
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