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| 21 de junho de 2013 |
#88 |
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| Na autarquia pode existir um quadro de pessoal com salários diferentes sem violar o princípio da isonomia. |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO |
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Informativo nº 196 (maio de 2013)
Os autores do processo, cujo recurso está em exame, foram admitidos no Banco Central por concurso público para ocupação de cargos de categoria isolada, mas, reivindicaram, alegando o princípio da isonomia, a equiparação aos servidores que foram admitidos pelo regime jurídico anterior.
Se a obtivessem, seriam considerados servidores de carreira e teriam acesso a programas de aperfeiçoamento profissional e a processos de promoção, o que teria reflexo no seu salário-base.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no inciso IV do artigo 267 do CPC.
Na apreciação do recurso, a Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ rejeitou a alegação dos reclamantes, definindo a isonomia, em sua materialidade, como o trato igual dos iguais e o trato desigual dos desiguais, não vendo qualquer distorção ou desrespeito às regras constitucionais na existência de quadros de carreira, com diferentes planos de cargos e salários.
Ref.: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1985510151017056129 - DJ de 11/3/2013, publicado em 12/3/2013, pp. 46 e 47 |
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O termo inicial para a isenção do imposto de renda de pessoa física, portadora de doença grave, é a data da comprovação da moléstia, mediante a emissão de laudo médico.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO |
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Informativo nº 196 (maio de 2013)
No arrazoado com o qual fundamentou sua apelação contra a validade do termo inicial da isenção do Imposto de Renda de pessoa física - determinado para a data do laudo médico oficial - a autora sustentou que a patologia (alienação mental) foi constatada em outubro de 2004, de acordo com o laudo médico que instruiu o processo de interdição.
O Relator do feito, Juiz Federal Convocado Ricardo Perlingeiro, acolheu as razões da apelante, fundado no entendimento de que, à luz do princípio do livre convencimento racional, qualquer meio de prova deve ser hábil a demonstrar a existência de um fato. Assim, o laudo médico particular, identificando a doença e sua catalogação na Classificação Internacional de Doenças, que fundamentou o período de interdição da autora, juntamente com as fotos, além do termo de audiência de impressão pessoal, que serviu de base para o deferimento da curatela provisória pelo Juízo de Órfãos e Sucessões, são documentos aptos a comprovar a existência da doença desde outubro de 2004.
Precedentes: STF: REsp 900550 (DJ de 12/04/2007) TRF2: AC 200851020016137 (DJ de 09/07/2012); ACREO 200551010057350 (DJ de 12/06/2012).
Ref.: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO 200851010058421 - DJ de 7/3/2013, publicado em 8/3/2013, pp. 64 e 65
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O adicional de periculosidade não é verba indenizatória, estando sujeito à incidência do imposto de renda.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO |
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Informativo nº 196 (maio de 2013)
A Terceira Turma Especializada, por unanimidade, com base no voto da Desembargadora Federal Lana Regueira, que, com base na natureza salarial do adicional de periculosidade, rejeitou o pedido do autor para isentá-lo do desconto do Imposto de Renda, que sofrera ao receber verbas percebidas a título de adicional de periculosidade em reclamação trabalhista.
O entendimento é amparado por forte suporte jurisprudencial, a seguir exemplificado:
STJ: REsp 1040773/RN (DJ de 05/06/2008); REsp 356740/RS (DJ de 06/04/2006)
Também por unanimidade, a Turma atendeu o pleito do apelante, que fora descontado pela alíquota máxima da tabela progressiva ao receber o montante acumulado do adicional de uma só vez. Foi determinado que, no cálculo, fossem consideradas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, tomando-se por base o rendimento mensal do trabalhador.
Precedentes jurisprudenciais sobre o tema: STJ: Ag Rg no REsp 1060143/RS (DJ de 29/08/2012); AgRg no AREsp 71524/PE (DJ de 25/11/2011); AgRg no Ag 1079439/SP (DJ de 07/12/2009)
Ref.: APELAÇÃO CÍVEL 200651010068958 - DJ de 1/2/2013, publicado em 4/2/2013, p. 22
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A necessidade de observância da regra da anterioridade nonagesimal tornou inválido o recolhimento da contribuição de seguridade social dos servidores federais no período de julho a outubro de 1994.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO |
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Informativo nº 196 (maio de 2013)
A Quarta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, que contestava a impossibilidade de recolher a contribuição para a seguridade social dos servidores federais no período de julho a outubro de 1994.
A Lei 8.688/93 - que regulava as alíquotas de contribuição para o plano de seguridade dos servidores federais - vigeu até 30/06/94. Em seu lugar, foi editada a Medida Provisória 560/94, com a finalidade de disciplinar a matéria. Ocorre que, por força da regra da anterioridade nonagesimal (artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição), não havia legitimidade para cobrar o período referido do parágrafo anterior.
Ref.: APELAÇÃO CÍVEL 199650010088133 - DJ de 19/3/2013, publicado em 20/3/2013, p. 370
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| O escoamento do prazo previsto em termo de responsabilidade firmado para garantia das obrigações tributárias sem adoção de qualquer providência implica a necessária satisfação do débito. |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO |
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Informativo nº 196 (maio de 2013)
O descumprimento do dever de reexportação do produto importado no prazo previsto em lei tem como consequência a execução do crédito tributário já constituído no termo de responsabilidade, com a inscrição do valor devido na Dívida Ativa em favor da União.
Além do descumprimento do termo de responsabilidade, foi caracterizado o desvio da finalidade da importação.
Precedente: TRF2: AMS 200002010133028 (DJ de 10/01/2005).
Ref.: APELAÇÃO CÍVEL 199651010659497 - DJ de 15/3/2013, publicado em 18/3/2013, pp. 105 e 106
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| Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria |
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