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| 28 de junho de 2013 |
#89 |
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| Direito previdenciário. Desaposentação e desnecessidade de devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria anterior. |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Informativo n.º 520 (12 de junho de 2013)
É possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício mais vantajoso da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria anterior. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.270.606-RS, Sexta Turma, DJe 12/4/2013; AgRg no REsp 1.321.325-RS, Segunda Turma, DJe 20/8/2012, e AgRg no REsp 1.255.835-PR, Quinta Turma, DJe 12/9/2012.
Recurso repetitivo (art. 543-c do cpc e res. 8/2008-stj).
Ref. REsp 1.334.488-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2013.
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| Direito administrativo. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público motivada pela gravidez de candidata. |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Informativo n.º 520 (12 de junho de 2013)
É possível a remarcação de teste de aptidão física em concurso público com o objetivo de proporcionar a participação de candidata comprovadamente grávida, ainda que o edital não contenha previsão nesse sentido. Nesse contexto, a gravidez deve ser considerada como motivo de força maior, apto a possibilitar a remarcação do referido teste, sem que se configure qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
Ref.RMS 37.328-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/3/2013.
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Direito administrativo. Inexistência de direito de biomédico à participação em concurso público destinado ao provimento de cargo de biólogo.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Informativo n.º 520 (12 de junho de 2013)
Os biomédicos não possuem o direito de participar de concurso público cujo edital prescreva como atribuições do cargo atividades específicas de biólogo. Da análise da Lei 6.684/1979 e dos Decretos 88.438/1983 e 88.439/1983, extrai-se a conclusão de que as profissões de biólogo e de biomédico, apesar de se assemelharem em alguns pontos, são distintas, com atribuições e áreas de atuação próprias. Foram, inclusive, reguladas por atos normativos diversos e seus profissionais são registrados em conselhos profissionais distintos. Dessa forma, a Administração, entendendo necessitar de biólogos, não é obrigada a aceitar, em concurso destinado a suprir essa necessidade, profissionais de outras áreas.
Ref. REsp 1.331.548-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/4/2013.
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| Direito previdenciário e processual civil. Prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário. |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Informativo n.º 520 (12 de junho de 2013)
O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir definitivamente a Administração Previdenciária.
Ref.AgRg no REsp 1.341.269-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013.
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| Direito processual civil. Possibilidade jurídica do pedido de remarcação de teste físico em concurso público. |
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
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Informativo n.º 520 (12 de junho de 2013)
Não é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC), na hipótese em que candidato tenha requerido a remarcação de teste físico em concurso público, sob a alegação de impedimento oriundo de acidente ocorrido alguns dias antes da data prevista no edital para a referida etapa. Com efeito, a partir da análise da pretensão deduzida e independentemente de qualquer juízo de valor acerca do enquadramento da situação narrada como apta a caracterizar a alegada força maior, deve-se concluir que se trata, efetivamente, de pedido passível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Ref. REsp 1.293.721-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.
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| Direito previdenciário. Análise dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez. |
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Superior Tribunal de Justiça |
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Informativo n.º 520 (12 de junho de 2013)
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.084-MG, Quinta Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 81.329-PR, Quinta Turma, DJe 1º/3/2012, e AgRg no Ag 1.420.849-PB, Sexta Turma, DJe 28/11/2011.
Ref. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/4/2013.
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| Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria |
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