19 de julho de 2013

#92

 

 

Tempestividade: RE interposto antes de ED

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Informativo nº. 710 (14 de junho de 2013)

 

A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.

 

Ref.: RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (RE-680371)

 

Direito Administrativo. Nova sistemática remuneratória instituída pela MP 43⁄2002 para os procuradores da fazenda nacional.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Informativo nº. 521 (26 de junho de 2013)

 

A remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional, no período de 1º/3/2002 a 25/6/2002,deve ser realizada do seguinte modo: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico,nos percentuais do DL 2.371/1987; d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995; e e) VPNI, em caso de eventual redução na totalidade da remuneração. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a Lei 10.549/2002, que resultou da conversão da MP 43/2002, implantou nova sistemática remuneratória para os procuradores da Fazenda Nacional. A citada MP somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico, conforme o art. 3º da Lei 10.549/2002, não se estendendo ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26/6/2002. Ressalte-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser reduzida à medida que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da MP 43/2002. 

 

Ref.: Precedentes citados: AgRg no REsp 1.239.287-RS, Segunda Turma, DJe 5/12/2012; AgRgno AREsp 136.238-AL, Segunda Turma, DJe 15/8/2012, e AgRg no REsp 877.486-RS, Sexta Turma, DJe 5/9/2012. AgRg no AREsp 272.247-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013

 

Direito Administrativo. Utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Informativo nº. 521 (24 de junho de 2013)


É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar,de prova emprestada validamente produzida em processo criminal,independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

 

Ref.: Precedentes citados: MS 17.472-DF, Primeira Seção, DJe 22/6/2012; e MS 15.787-DF, Primeira Seção, DJe 6/8/2012. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013.

 

O direito de greve dos servidores públicos não pode impedir o desembaraço aduaneiro de mercadorias, que é classificado como serviço essencial.

tribunal federal da 2°REGIAO

 

Informativo nº. 197 (Junho de 2013)

 

Por unanimidade, a Quinta Turma Especializada manteve a sentença do Juízo de Direito da Sexta Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança – confirmando liminar parcialmente deferida – que determinava que o Chefe do Posto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Estado do Rio de Janeiro procedesse imediatamente à inspeção e às diligências do despacho aduaneiro das mercadorias de uma indústria farmacêutica, retidas em função de greve dos funcionários. Como justificativa, foi considerado que, embora garantido aos servidores públicos o exercício do direito de greve, cabe à Administração Pública manter em atividade um número suficiente de funcionários capaz de preservar a continuidade do serviço público – no caso um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias importadas, especialmente as perecíveis.

 

 

Ref.: Precedentes: TRF-2: REOMS 200651020026729 (DJ de 15/5/2012, p. 369); REO 200651010045351 (DJ de 28/2/2011, p. 265); REOMS 200651010091191 (DJ de 19/3/2007)

 

A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos da Constituição.

TRIBUNAL FEDERAL DA 2°REGIAO

 

Informativo nº. 197 (Junho de 2013)

Sob o fundamento de que a ação civil pública deveria ter sido proposta na Justiça Estadual, por ter o dano narrado acontecido em área de proteção ambiental criada por legislação estadual, e que a mera presença do MPF no pólo processual ativo não justificaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, o Juízo da Primeira Vara Federal de Angra dos Reis determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. O Parquet agravou da decisão e a Quinta Turma Especializada, nos termos do voto do Desembargador Federal ALUISIO MENDES, deu provimento ao recurso. Para o Relator, o simples fato de ter sido a área de proteção ambiental criada por lei estadual, e ser administrada pelo Estado, não descaracteriza possível interesse da União, a ser verificada no caso concreto. Quanto à presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, o Desembargador ALUISIO MENDES ressalvou seu entendimento pessoal, aderindo ao posicionamento que predomina na Corte Superior de Justiça, segundo a qual “a presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão”. 


Ref.: Precedentes: STJ: HC 165931/RJ (DJ de 28/11/2011); CC 4927/DF (DJ de 4/10/1993, p. 20.482); AG RG no REsp 1192569/RJ(DJ de 27/10/2010); REsp 994166/RS (DJ de 21/8/2009);TRF-2: AG 200702010017588 (DJ de 20/10/2010)

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