26 de julho de 2013

#93

 

 

Servidor público. Servidores da faculdade de Medicina. Adicional de radiação ionizante e gratificação de raio X. Percepção cumulativa. Possibilidade.

TRIBUNAL regional FEDERAL DA 1°REGIÃO

 

Informativo n.º 234 (08 de Julho de 2013 a 12 de Julho de 2013)

Não há impedimento à cumulação do adicional de radiação ionizante com a gratificação por trabalho com raio X, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção de ambas. Unânime.

Ref.: ApReeNec 0004952-58.2004.4.01.3802/MG, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 10/07/2013.)

 

Plano de previdência privada. Reserva de poupança. Resgate em parcela única. Complementação de aposentadoria. Imposto de Renda.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1°REGIÃO

 

Informativo n.º 232 (Junho de 2013)

O recebimento em uma única parcela da reserva matemática de poupança de previdência complementar não é resgate, mas antecipação de parte do benefício de previdência complementar, oportunizada por ocasião da migração de um plano de benefícios para outro. Assim, a antecipação de parte de benefício de complementação de aposentadoria não se sujeita à incidência de Imposto de Renda tão somente na proporção das contribuições vertidas ao fundo previdenciário no período de vigência da Lei 7.713/1988, de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física, porque já tributadas segundo a sistemática de recolhimento do IRPF à época. Precedentes. Unânime.

Ref.: ApReeNec 2007.34.00.037622-0/DF, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 25/06/2013.

 

Negada a majoração de pensão requerida, em face das normas vigentes à época da concessão do benefício previdenciário.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2°REGIÃO

 

Informativo n.º 197 (Junho de 2013)

A Sexta Turma Especializada reformou sentença de primeiro grau, que reconhecera o direito da autora à majoração do coeficiente de cálculo de pensão, com o pagamento dos atrasados não atingidos pela prescrição qüinqüenal.
A autora havia ajuizado a ação, na qualidade de pensionista de ferroviário, requerendo a correção do percentual de sua pensão para 100% dos proventos que seu marido estaria recebendo, se vivo fosse.

O Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, que relatou o feito, considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os pensionistas que já recebiam o benefício, deveriam continuar a recebê-lo, no percentual previsto na legislação incidente à época da concessão do mesmo, descabendo a aplicação àquelas pensões de lei nova que haja resultado na majoração.

Ref.: Precedentes: STF: RE 416827; RE 415454; RE 471170. DJ de 17/5/2013, pp. 164 e 165, publicado em 20/5/2013. Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6ª Turma Especializada

 

A acumulação de cargos públicos de uma profissional de saúde da área de enfermagem, numa carga horária total de mais de sessenta horas, fere os princípios da eficiência e da adequação.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2°REGIÃO

 

Informativo nº. 197 (Junho de 2013)

A Desembargadora Federal NIZETE LOBATO teve o seu entendimento majoritariamente reconhecido, em votação na Sexta Turma Especializada, quando se discutia a licitude da acumulação de dois cargos públicos de uma profissional de saúde, da área de enfermagem.

A Relatora para acórdão, mesmo considerando que o texto constitucional silencia sobre o tempo máximo de trabalho na soma das jornadas acumuladas, entendeu que a média de 10,4 horas de trabalho/dia – já de si excessiva – seria agravada em dois dias da semana, nos quais a servidora teria apenas uma hora de intervalo entre as jornadas – insuficiente para o deslocamento entre as unidades hospitalares (Niterói e Rio de Janeiro), alimentação e descanso.

A seu juízo, essa cumulação seria praticada na contrariedade do interesse público, que exige a prestação de serviço médico-hospitalar qualificado pela eficiência e adequação.

Ref.: Apelação cível 201251010038437. DJ de 13/5/2013, p. 114, publicado em 14/5/2013. Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO - 6ª Turma Especializada

 

É adequado o procedimento da OAB para apreensão da carteira de advogado após medida punitiva de suspensão.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2°REGIÃO

 

Informativo nº. 197 (Junho de 2013)

A Sexta Turma Especializada deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil em face da sentença que indeferiu petição inicial de ação cautelar de busca e apreensão das carteiras de identidade profissional (formato livreto e cartão) de advogada que foi suspensa pela entidade.

A magistrada de primeiro grau justificou sua decisão, convencida, de que a via eleita não era a adequada, pois a pretensão era de caráter satisfativo, e extinguiu o processo sem exame de mérito.

Entendeu o Juiz Federal Convocado WILLIAM DOUGLAS, ao relatar o feito, que a sentença tratou equivocadamente o feito ajuizado pela OAB como sendo ação de procedimento cautelar específico de busca e apreensão (arts. 839 a 843), quando, na realidade, foi proposta, com base no artigo 461-A do CPC, ação de obrigação de entrega de coisa, com pedido de medida liminar de busca e apreensão das carteiras profissionais da apelada, em face da sanção disciplinar aplicada em sede de processo administrativo-disciplinar perante o Conselho de Ética da OAB (Seção do Rio de Janeiro).
Preenchidos os requisitos do parágrafo 3º do art. 461 do CPC, nada obsta à concessão da tutela específica e antecipada para fazer com que a ré entregue imediatamente as carteiras profissionais.

Ref.: APELAÇÃO CÍVEL 199650010088133. DJ de 17/05/2013, p. 190, publicado em 20/05/2013. Relator: Juiz Federal Convocado WILLIAM DOUGLAS DOS SANTOS - 6ª Turma Especializada

Veja Também

C&R e AJUFE cobram devolução da quota de participação no custeio do auxílio pré-escolar

 

C&R e Sindjufe-MS propõem ação coletiva para pagamento da GAJ 

 

Cassel & Ruzzarin Advogados: Sitraemg e Sinjufego atuam pela anulação do reajuste do PRO-SOCIAL

 

C&R e Sindjufe-MS propõem ação coletiva para pagamento da GAMPU 

 

 

 

 

Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria

 

Siga-nos no Twitter | Página no Facebook | Recomende a um amigo

 

Comunicação Cassel & Ruzzarin Advogados

Cassel & Ruzzarin Advogados Saus, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217, ed. OAB Brasília, BR 70070-913 +55 (61) 3223-0553

Cassel & Ruzzarin Advogados SAUS, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217, Ed. OAB Brasilia, BR 70070-913

(61) 3223-0552

 

www.cer.adv.br

 

Copyright © 2013 Cassel & Ruzzarin Advogados, Todos direitos reservados.

 

Para não receber nossos e-mails, clique aqui
Para atualizar suas preferências, clique aqui