2 de agosto de 2013

#94

 

 

Concurso público. Não ocorrência do direito de indenização decorrente de nomeação tardia do concursando a cargo público em razão de ato administrativo tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade de retroação dos efeitos funcionais.

TRIBUNAL regional FEDERAL DA 1°REGIÃO

 

Informativo nº 234 (08 a 12 de Julho de 2013)

O entendimento deste Tribunal é de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Unânime.

Ref.: ApReeNec 008425-21.2009.4.01.3400/DF, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), em 08/07/2013.

 

Concurso. Desistência da ação após a citação. Discordância da União. Art. 3º da Lei 9.469/1997. Sentença anulada.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1°REGIÃO

 

Informativo nº 234 (08 a 12 de Julho de 2013)

A falta de anuência da União com fundamento no art. 3º da Lei 9.469⁄1997, que pressupõe a renúncia expressa do autor ao direito em que se funda a ação, constitui motivo suficiente para obstar a homologação de pedido de desistência. Unânime.

Ref.: Ap 017957-53.2008.4.01.3400/DF, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), em 08/07/2013.

 

Concurso público. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Reprovação. Ato administrativo. Anulação.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1°REGIÃO

 

Informativo nº 235 (15 a 19 de Julho de 2013)

Exclusão de competência. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas em que se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001). A pretensão de suspensão ou declaração de nulidade de decisão administrativa que eliminou candidato a carteiro em concurso realizado pela ECT, incluída nas exceções da referida norma, afasta a competência dos Juizados Especiais Federais para a causa. Unânime.

Ref.: CC 020934-57.2013.401.0000/MG, rel. Des.Federal Jirair Aram Meguerian, em 16/07/2013.

 

Concurso público. Cargo de técnico judiciário do Superior Tribunal de Justiça. Requisitos. Aptidão física e mental. Candidato portador de nefropatia grave. Recusa de posse. Inexistência de ilegalidade.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1°REGIÃO

 

Informativo 235 (15 a 19 de Julho de 2013)

A investidura em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos em lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo (art. 5º, VI, da Lei 8.112/1990). Constatado por junta médica o não preenchimento desse requisito, afigura-se legítima a negativa da Administração em dar posse ao candidato. Unânime.

Ref.: Ap 20796-22.2006.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins (convocado), em 17/07/2013.


 

Concurso público. Forças Armadas. Exigência de altura mínima. Ilegitimidade.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1°REGIÃO

 

Informativo nº 235 (15 a 19 de Julho de 2013)

A exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei. Unânime.

Ref.: Ap 0023578-24.2010.4.01.3800/MG, rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), em 15/07/2013.

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