9 de agosto de 2013

#95

 

 

Direito Administrativo. Gratificação de atividade (GAE) paga aos advogados da união. Recurso repetitivo 

Superior Tribunal de justiça

 

Informativo nº. 522 (1º de Agosto de 2013)

A Gratificação de Atividade (GAE) instituída pela Lei Delegada 13/1992 é devida aos Advogados da União somente até a edição da MP 2.048-26/2000, momento em que foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ). A MP 2.048-26/2000 reestruturou e reorganizou carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal, entre as quais a de Advogado da União, concedendo-lhes, no art. 41, uma nova gratificação, a GDAJ. Assim, não obstante o fato de o art. 1º dessa medida provisória não ter se referido ao cargo de Advogado da União, devem ser interpretados, sistemática e teleologicamente, seus arts. 41 e 59 para concluir que a GAE foi retirada de todos os cargos tratados por ela — e não apenas dos relacionados às carreiras elencadas em seu art. 1º — para ser substituída pela GDAJ.

Ref.: REsp 1.353.016-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.

 

Servidor público. Licença para tratamento da própria saúde. Dispensa. Remuneração. Percepção. Possibilidade.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1°REGIÃO

 

Informativo nº. 236 (22 a 26 de Julho de 2013)

Em que pese a discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde, não se pode negar-lhe o direito à preservação de sua remuneração (art. 202 da Lei 8.112/1990). Precedentes. Maioria.

Ref.:MS 0023403-81.2010.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 23/07/2013.

 

Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Extensão aos inativos. Possibilidade.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1°REGIÃO

 

Informativo nº. 236 (22 a 26 de Julho de 2013)

Enquanto se mostrar de caráter genérico e impessoal, a GDPST deve ser calculada em relação aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, de acordo com os mesmos critérios e nas mesmas proporções utilizados para os servidores ativos, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Unânime.

Ref.: ApReeNec 2009.34.00.031174-4/DF, rel. Juiz Federal Fábio Ramiro (convocado), em 24/07/2013.

 

Falsidade ideológica. Concurso público. Uso de remédio controlado. Omissão do candidato. Documentos sujeitos à conferência prévia. Atipicidade.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1°REGIÃO

 

Informativo nº. 236 (22 a 26 de Julho de 2013)

A falsidade ideológica só se reveste de potencialidade lesiva quando a declaração, por si, produzir os efeitos jurídicos que dela se espera, não estando sujeita a qualquer tipo de verificação. Assim, a omissão de candidato sobre o uso de remédio controlado nas etapas de avaliação física e psicológica não constitui o falsum intelectual, quando suscetível de conferência por parte da banca examinadora do certame. Unânime.

Ref.: RSE 0049866-45.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Catão Alves, em 23/07/2013.


 

Concurso público. Deficiência física. Ausência de perícia. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da sentença.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1°REGIÃO

 

Informativo nº. 236 (22 a 26 de Julho de 2013)

Quando a solução da causa demanda a produção de prova pericial, requerida pela parte, o julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa. Precedente. Unânime.

Ref.: Ap 0019075-64.2008.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 24/07/2013.

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