16 de agosto de 2013 #96
   
Direito Administrativo. Desnecessidade de suspensão de processo administrativo disciplinar diante da existência de ação penal relativa aos mesmos fatos. 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 
Informativo nº 523 (14 de Agosto de 2013)

Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.

Ref.: MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.

Direito Administrativo. Desnecessidade de intimação do interessado após o relatório final de PAD. 
 Superior Tribunal de Justiça
 
Informativo nº 523 (14 de Agosto de 2013)

Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido.Precedentes citados: RMS 33.701-SC, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; e MS 13.498-DF, Terceira Seção, DJe 2/6/2011.

Ref.: MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Direito Administrativo. Utilização de interceptação telefônica em PAD. 
 Superior Tribunal de Justiça
 
Informativo nº 523 (14 de Agosto de 2013)

É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012.

Ref.: MS 16.146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

Direito Administrativo. Prorrogação de prazo de conclusão do PAD. 
 Superior Tribunal de Justiça
 
Informativo nº 523 (14 de Agosto de 2013)

A prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo administrativo disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. De fato, a comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos de prova de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa, é necessário que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora. Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão para inquiná-las de ilegalidade.

Ref.: MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.


Direito Administrativo. Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória por idade a servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. 
 Superior Tribunal de Justiça
 
Informativo nº 523 (14 de Agosto de 2013)

Não é aplicável a regra da aposentadoria compulsória por idade na hipótese de servidor público que ocupe exclusivamente cargo em comissão. Com efeito, a regra prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, cujo teor prevê a aposentadoria compulsória do septuagenário, destina-se a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, não se aplicando aos servidores em geral. Assim, ao que ocupa exclusivamente cargo em comissão, aplica-se, conforme determina o § 13 do art. 40 da CF, o regime geral de previdência social, no qual não é prevista a aposentadoria compulsória por idade.

Ref.: RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.
Veja Também
Cassel & Ruzzarin Advogados: Ajufe ingressa como amicus curiae na ADI que discute a criação dos novos TRFs
C&R na Mídia: Folha de S. Paulo divulga sentença obtida por Cassel & Ruzzarin Advogados: Juízes não pagarão IR sobre o adicional das férias
Cassel & Ruzzarin Advogados: Sisejufe-RJ propõe reclamação para garantir aposentadoria especial por atividade de risco em regulamento do CJF
Cassel & Ruzzarin Advogados: Justiça Federal de Minas Gerais determina IR sobre parcela recebida a título de abono de permanência
Cassel & Ruzzarin Advogados: SinPRF-RJ atua no STF para isonomia do auxílio-alimentação
   
 
 
Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria
 
Siga-nos no Twitter | Página no Facebook | Recomende a um amigo
 
Comunicação Cassel & Ruzzarin Advogados
Cassel & Ruzzarin Advogados Saus, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217, ed. OAB Brasília, BR 70070-913 +55 (61) 3223-0553
Cassel & Ruzzarin Advogados SAUS, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217, Ed. OAB Brasilia, BR 70070-913
(61) 3223-0552
 
www.cer.adv.br
 
Copyright © 2013 Cassel & Ruzzarin Advogados, Todos direitos reservados.
 
Para não receber nossos e-mails, clique aqui
Para atualizar suas preferências, clique aqui