23 de agosto de 2013

#97

 

 

Suspensão de liminar. Agravo regimental. Efeito retroativo. Concurso de remanejamento. Policiais rodoviários federais. Inaplicabilidade.
 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Informativo nº. 237 (29 de julho a 02 de agosto de 2013)

Incabível a interposição de agravo regimental objetivando conferir efeito ex nunc à suspensão de liminar sobre decisões efetivadas em ações coletivas e individuais já em curso sobre o concurso de remoção de policiais rodoviários federais, em observância ao princípio da segurança jurídica. Unânime.

Ref.: SLAT 0032962-57.2013.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, em 1º/08/2013. 

 

Aposentadoria. Renúncia. Novo benefício. Cômputo do tempo de serviço laborado após o primeiro benefício. Possibilidade.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Informativo nº. 237 (29 de julho a 2 de agosto de 2013)

É possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. A renúncia não implica devolução dos valores percebidos, pois enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos. Unânime.

Ref.: ApReeNec 0032934-11.2012.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 31/07/2013.

 

Servidor. Greve. Desconto dos dias parados. Legalidade.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Informativo nº. 238 (5 a 9 de agosto de 2013)

A participação de trabalhador em movimento grevista suspende o contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/1989). Dessa forma, revela ser legítimo o desconto da remuneração pela Administração Pública, relativamente aos dias de paralisação de seus servidores. Unânime.

Ref.: ApReeNec 2007.42.00.001484-1/RR, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 06/08/2013.

 

Servidor. Demissão. Ausência de animus abandonandi. Perdão tácito. Reintegração.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Informativo nº. 238 (5 a 9 de agosto de 2013)

Para fins de aplicação do ato de demissão por abandono de cargo, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. No caso, restou comprovado que o servidor obteve autorização verbal de sua chefia imediata para as ausências e que houve requerimento de remoção, antes das faltas ao serviço. Tais fatos apontam para a inexistência de vontade de abandonar o cargo e, ainda, o fato de o servidor ter voltado voluntariamente ao serviço, antes mesmo da instauração do processo administrativo, revela o perdão tácito da Administração. Unânime.

Ref.: Ap 2007.35.00.021355-5/GO, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (convocado), em 05/08/2013.

 

Ação coletiva proposta por sindicato. Efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial do juízo prolator da decisão.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Informativo nº. 238 (5 a 9 de agosto de 2013)

Na inteligência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos exatos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Unânime.

Ref.: Ap 0004295-51.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 07/08/2013.

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