6 de dezembro de 2013 #112
   
Servidor público: acesso e provimento de cargo
 
 
 Supremo Tribunal Federal

 
Informativo nº 726 (28 de outubro a 1º de novembro de 2013)

O Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o inciso IV do art. 20 e o art. 27, §§ 1º a 5º, da Lei 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre acesso, enquanto forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa. Por vislumbrar ofensa ao princípio constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), o Supremo deferira, em 1993, medida cautelar a fim de suspender a vigência dos citados artigos da lei mineira, até o julgamento final da presente ação. Nesta assentada, o Ministro Marco Aurélio, relator, julgou parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição aos dispositivos, de maneira a excluir a movimentação de servidor para cargo de carreira diversa daquela na qual ingressara mediante concurso público. Destacou que a movimentação horizontal de servidor pressuporia situarem-se os cargos dentro da mesma carreira. Apontou a inconstitucionalidade de toda modalidade de provimento que propiciasse ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integrasse a carreira na qual anteriormente investido. O Ministro Celso de Mello, por sua vez, observou que a norma teria sido revogada. O Ministro Roberto Barroso apontou não ter havido revogação expressa, mas sim a edição de leis posteriores que tratariam da mesma matéria. Na sequência, os Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Presidente, e Roberto Barroso julgaram procedente o pleito. Entenderam que a previsão de que “o acesso precederá o concurso público observado o percentual de até trinta por cento das vagas a serem preenchidas” constituiria ofensa à cláusula constitucional do concurso público universal de provas e títulos. Depois dessas manifestações, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.

Ref.: ADI 917/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2013. (ADI-917)


 
Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 1
 Supremo Tribunal Federal
 
Informativo nº 726 (28 de outubro a 1º de novembro de 2013)

O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança em que se pleiteia o aumento de 20% sobre os proventos referentes à remuneração da última classe da carreira de magistrado de TRT, nos termos do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 (“O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira”). No caso, o impetrante aposentou-se como Ministro do TST. Sustenta que, mesmo antes de sua posse no cargo de Ministro do TST, já possuía mais de 35 anos averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já teria direito adquirido a se aposentar como juiz do TRT. O Ministro Gilmar Mendes, relator, denegou a segurança, no que foi acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki. Afirmou que não haveria direito ao benefício de acréscimo de 20% sobre os proventos do cargo de Ministro do TST, com fundamento no art. 184, III, da Lei 1.711/1952 (“O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos”), porquanto o impetrante confessara, expressamente, na petição inicial, não cumprir o requisito temporal de permanência de três anos no cargo isolado de Ministro até a data em que essa norma deixara de vigorar. Rememorou precedente do Tribunal em que se afirmara que ocupante de cargo de Ministro de tribunal superior não poderia pleitear o benefício do inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952, apenas o do inciso III do dispositivo legal supracitado (MS 24.042/DF, DJU de 31.10.2003).

Ref.: MS 25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2013. (MS-25079)
Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 2
 Supremo Tribunal Federal
 
Informativo nº 726 (28 de outubro a 1º de novembro de 2013)

O relator consignou que, ao assumir cargo isolado, não poderia o impetrante alegar direito a benefício cujos requisitos fossem inerentes à carreira que deixara por vontade própria. Desta forma, destacou que o impetrante abrira mão do regime jurídico de magistrado trabalhista para assumir o cargo isolado de Ministro do TST e, assim, acatara novas regras a serem cumpridas (Lei 1.711/1952, art. 184, III, c/c a Lei 8.112/1990, art. 250). Em divergência, o Ministro Roberto Barroso concedeu a ordem. Assinalou que o impetrante reunira os requisitos para se aposentar como magistrado do TRT, beneficiando-se da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952. Sublinhou que o fato de ter tomado posse, depois, como Ministro do TST não afetaria essa situação jurídica, que constituiria direito adquirido em seu favor (Enunciado 359 da Súmula do STF). Asseverou que, embora as posições de Ministro do TST fossem consideradas cargos isolados para vários fins, o juiz do trabalho que ocupasse cargo de Ministro do TST, em vaga reservada à magistratura de carreira, não renunciaria à condição de juiz, especialmente porque manteria os direitos adquiridos nessa condição. Reputou que a finalidade do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 seria premiar o agente público que tivesse atingido o topo da carreira, razão pela qual não poderia ser interpretado de forma a prejudicar o magistrado que avançasse para além desse topo.

Ref.: MS 25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2013. (MS-25079)
Imposto de Renda sobre abono de permanência em serviço: Matéria ainda não examinada pelo STF. Inexistência de violação ao ordenamento jurídico pátrio. 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 252 (18 a 22 de novembro de 2013)

A Quarta Seção desta Corte firmou posicionamento no sentido de que o abono de permanência constitui forma de compensação ao servidor ou magistrado que permanece em atividade, mesmo após preencher os requisitos para aposentação voluntária, pelo não usufruto de direito já adquirido (percepção da aposentadoria). Revela, assim, sua nítida natureza indenizatória, uma vez que se equipara ao pagamento de férias ou licença-prêmio não gozadas. Unânime.

Ref.: AR 0010695-91.2013.4.01.0000/GO, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 20/11/2013.
Contribuição para a Seguridade Social. Servidor público. Auxílio-creche ou auxílio-pré-escola. Não incidência. Limite etário da criança para o não pagamento da exação.
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 252 (18 a 22 de novembro de 2013)

A Lei 10.887/2004, no art. 4º, incisos VI e XIV, exclui o auxílio-creche ou assistência pré-escolar da base de cálculo da Contribuição para a Seguridade Social do servidor público. A limitação temporal ou etária para o pagamento desses benefícios, sem incidência da referida contribuição, é de cinco anos de idade, nos termos da CF/1988. Unânime.

Ref.: Ap 0009484-44.2010.4.01.4100/RO, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 22/11/2013.
 
Ensino superior. Servidor público militar estadual. Transferência ex officio. Transferência para campus diverso da mesma instituição pública de ensino. Observância do requisito da congeneridade. Possibilidade.

 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 252 (18 a 22 de novembro de 2013)

Nos termos da Súmula 3 do TRF 1ª Região, “os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”. Unânime.

Ref.: ApReeNec 0050066-09.2011.4.01.3500/GO, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 20/11/2013.


 
Contrato celebrado com a Administração Pública. Alegação de nulidade por falta de licitação. Prestação do serviço. Ressarcimento ao Erário. Enriquecimento ilícito. Impossibilidade.
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 252 (18 a 22 de novembro de 2013)

Tendo sido prestados serviços contratados pela Administração, ainda que sem a realização de licitação, deve haver a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, caracterizando-se abusiva qualquer medida que imponha ressarcimento ao Erário. Precedentes. Unânime.

Ref.: ReeNec 0053934-67.2012.4.01.3400/DF, Des. Federal Souza Prudente, em 20/11/2013.


 
Eliminação de candidato que responde a ação penal depende do cargo pretendido 
 Superior Tribunal de Justiça
 
STJ (26 de novembro de 2013)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo.

A candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas o pedido foi negado.

Segundo o acórdão, “não fere o princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade”.

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança “fere de forma brutal” o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em
julgado.

Exceções cabíveis

O ministro Ari Pargendler, relator, reconheceu que no STJ existem inúmeros precedentes no sentido de garantir que o candidato indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente não seja eliminado do concurso público, mas destacou que a mesma solução não cabe para cargos “cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado”.

Pargendler lembrou que o artigo 29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o afastamento do magistrado sujeito à ação penal. E questionou: “Como conciliar, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da conduta de seu ocupante com o exercício deste, e, de outro, autorizar o acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito a uma ação penal?”

Ao aplicar o mesmo entendimento ao caso apreciado, o relator concluiu: “Uma decisão que permitisse a investidura de alguém nessas condições estaria autorizando que as instituições do estado fossem tomadas de
assalto por quem não está comprometido em preservá-las.”
Candidato a policial processado criminalmente é impedido de continuar no concurso.
 Superior Tribunal de Justiça
 
STJ (1º de dezembro de 2013)

A existência de processo criminal contra candidato ao cargo de policial militar o coloca em situação de incompatibilidade com o exercício da função pública. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um candidato de Rondônia para que fosse reincluído no curso de formação para o cargo.

O candidato foi excluído do curso, no qual estava havia praticamente seis meses, em razão de responder a processo criminal, o que estaria em desacordo com item disposto no edital do concurso público.

No recurso, a defesa alegou violação “aos princípios da razoabilidade, legalidade e moralidade”, uma vez que não há sentença condenatória transitada em julgado, de modo que a exclusão do candidato do concurso “revela-se inaceitável e desarrazoada”, além de lhe ter causado lesão grave e de difícil reparação, pois seu afastamento nesse momento o impede de realizar as demais etapas do concurso.

O estado de Rondônia, em suas contrarrazões, defendeu a legalidade do ato, porque ele é resultante de simples aplicação de disposição do edital e, além disso, é dever da administração prover seus cargos com pessoas de conduta socialmente impecável.

Falta de provas

Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o candidato não trouxe ao processo nenhuma prova capaz de comprovar sua alegação de que o ato de exclusão seria nulo por falta de fundamentação e que teria decorrido apenas de avaliação subjetiva.

“O que se pode inferir a partir do exame das peças processuais é que o impetrante tinha conhecimento dos fatos, até porque deles foi protagonista; conhecia a existência da ação penal e da cláusula editalícia – que, nas circunstâncias, militaria em seu prejuízo –, e ainda assim se inscreveu para o concurso, quem sabe no intuito de testar o grau de acuidade da banca examinadora ou da própria corporação. Não soam, por isso, verossímeis suas alegações”, afirmou o ministro.

Presunção de inocência

Kukina destacou, ainda, que não se desconhece a farta jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado.

Entretanto, acrescentou o ministro, os fatos mostrados no processo direcionam a discussão para o campo de outros princípios (moralidade, legalidade e razoabilidade). Segundo ele, a legalidade da exclusão do rol dos aprovados é incontestável, pois, como o próprio candidato admite, “o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato”.

“Penso que ilegal seria o acolhimento da pretensão recursal para, contrariando a norma editalícia a que todos os demais candidatos foram sujeitos, determinar-se a exclusão de sua incidência única e exclusivamente sobre o ora impetrante, sem o amparo de qualquer norma, legal ou constitucional, que socorra tal pretensão”, concluiu.

*Notícia relacionada ao RMS 33183
Repercussão Geral - Reclamação e erronia em aplicação de precedente em RG - 3
 Supremo Tribunal Federal
 
Informativo nº 726 (28 de outubro a 1º de novembro de 2013)

O Plenário retomou julgamento conjunto de agravos regimentais interpostos de decisões do Ministro Ricardo Lewandowski, que não conhecera de reclamações das quais relator, ao aplicar a orientação da Corte no sentido de ser incabível a ação para corrigir eventual equívoco na sistemática do regime da repercussão geral — v. Informativo 634. Nesta assentada, retificaram-se as decisões da sessão de 29.6.2011 para constar que o Ministro Marco Aurélio dava provimento aos agravos regimentais de ambas as reclamações. O Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou o relator, para negar provimento a ambos os recursos. Aduziu que não se poderia substituir a via do recurso extraordinário pela da reclamação, de forma a sobrecarregar, novamente, esta Corte. Ponderou que, para o bom funcionamento do regime da repercussão geral, ainda em construção, o STF deveria cuidar para que ficasse clara a extensão dos acórdãos relativos à repercussão geral. Competiria aos demais tribunais proceder à adequada aplicação desses mesmos acórdãos. Ponderou que a atividade seria conjunta e considerou que os tribunais exerceriam papéis de extrema relevância e responsabilidade na aplicação da repercussão geral. Destacou que, em regra, não se poderia rever a aplicação da repercussão geral, caso a caso, pelo STF. Considerou, no entanto, que, verificada a existência de erro grave na aplicação do precedente pelo tribunal a quo — a implicar usurpação da competência desta Corte ou afronta ao acórdão-paradigma do STF, cujos efeitos não se restringiriam aos do recurso extraordinário julgado pelo Supremo —, a reclamação poderia ser admitida, em caráter excepcional. Concluiu que, no presente caso, não haveria equívoco na aplicação do precedente do STF, uma vez que os tribunais de origem ter-se-iam limitado a deliberar sobre pressuposto de admissibilidade de recurso na origem, cuja repercussão geral fora afastada por esta Corte. Finda a manifestação do Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

Ref.: Rcl 11427 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.10.2013. (Rcl-11427) - Rcl 11408 AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.10.2013. (Rcl-11408)
Suspensão de antecipação de tutela. Ação ordinária. Risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Cabimento. 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 252 (18 a 22 de novembro de 2013)

A suspensão da tutela antecipada concedida em face do Poder Público é medida cabível tanto na via mandamental quanto nas hipóteses de decisões proferidas em procedimentos diversos, como no âmbito de ações ordinárias, desde que evidenciada a possibilidade de lesão grave à saúde, à segurança, à economia e à ordem pública, consoante a legislação de regência. Unânime.

Ref.: SuExSe 0057094-81.2013.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, em 21/11/2013. 
Juízo Federal e Juizado Especial Federal. Definição do valor da causa pelo juízo a quem foi distribuído originariamente o feito no momento processual oportuno. 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 252 (18 a 22 de novembro de 2013)

A verificação do valor da causa, em face do conteúdo econômico da demanda, poderá ser adotada, com auxílio da contadoria judicial, no momento processual oportuno, até mesmo de ofício pelo juízo a quem foi distribuído, originariamente, o feito, para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, de que trata o § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, assegurando-se à parte contrária, em qualquer caso, o direito à impugnação daquele valor (CPC, art. 261, caput), em homenagem à garantia constitucional do amplo contraditório (CF, art. 5º, LV). Unânime.

Ref.: CC 0050943-02.2013.4.01.0000/MA, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 19/11/2013.
Execução fiscal. Justiça Estadual. Despesas de transporte de oficial de justiça. Ausência de pagamento. Inexistência de pedido expresso. Inaplicabilidade da Súmula 190 do STJ. Arquivamento com baixa. Impossibilidade.
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 252 (18 a 22 de novembro de 2013)

No caso em que se verifica a determinação da citação pela via postal, com aviso de recebimento, nos termos do art. 8º, I, do CPC e em que não há pedido expresso de citação pelo oficial de justiça, não se aplica a Súmula 190 do STJ. Precedentes. Unânime.

Ref.: Ap 0006547-90.2010.4.01.9199/MG, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 22/11/2013.
Exigência de depósito para garantia do juízo pressupõe o não cumprimento voluntário da sentença.
 Superior Tribunal de Justiça
 
STJ (3 de dezembro de 2013)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Justiça de São Paulo que havia recebido a manifestação de discordância do devedor sobre cálculo do valor da condenação como impugnação à execução, suprimindo a fase de pagamento espontâneo e exigindo depósito de garantia.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que exigir do devedor a garantia do juízo, sem lhe dar oportunidade de cumprir a obrigação, viola o procedimento legal, pois impõe ônus que poderia ser evitado com o pagamento no prazo legal. Para a ministra, “o ato que conclama o devedor ao cumprimento da condenação deve ser certo, específico e claro”.

No caso analisado, como se tratava de uma ação com assistência judiciária, o juiz se valeu do contador judicial para determinar o valor da condenação. As partes foram intimadas, após apuração do valor, para manifestação in limine quanto ao cálculo realizado. Na ocasião, a devedora questionou, sem maiores formalidades, a inclusão de encargos que entendia indevidos.

Depósito de garantia

O juiz conheceu da manifestação do devedor como impugnação à execução e concedeu prazo de cinco dias para garantia, com o depósito do valor apurado, sob pena de rejeição da impugnação. Isso porque, na execução de sentença, o oferecimento da impugnação pressupõe a prévia garantia do juízo, mediante a penhora ou depósito integral do valor executado.

Ocorre que, ao receber a manifestação do devedor sobre o cálculo como se fosse impugnação ao cumprimento de sentença, o juiz abreviou a fase do procedimento destinada ao pagamento voluntário, forçando o devedor a garantir o juízo em cinco dias.

O Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933). Até o fim desse prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, entre outras consequências, de honorários da fase de cumprimento e da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC.

Cumprimento voluntário

A devedora recorreu ao tribunal local, mas não teve sucesso. Em nova tentativa, procurou o STJ. Alegou que a prévia intimação é pressuposto para a impugnação e que não houve intimação para pagamento da condenação. Assim, não lhe teria sido dada a oportunidade para pagamento espontâneo.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que foi violado o artigo 475-J do CPC e determinou que seja dada essa oportunidade ao devedor, no prazo legal de 15 dias. Para a relatora, “forçar o devedor a depositar em juízo o valor da condenação para fins de garantia do juízo, sem prévia oportunidade para cumprimento da sentença, é o mesmo que lhe impor os consectários da resistência à execução sem que efetivamente sua postura no processo tenha revelado essa intenção”.

A relatora advertiu que a supressão da fase de pagamento voluntário e o avanço do processo à fase de impugnação trazem efeitos relevantes à órbita de direitos do devedor, que não podem ser ignorados pelo juiz.

A decisão da Terceira Turma foi unânime.

*Notícia relacionada ao REsp 1395281
Atuações e Vitórias
SINPRF-GO cobra isonomia de auxílio-creche pelo maior valor praticado na Polícia Rodoviária Federal (DF)
   
 
 
Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria
 
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