Defesa do servidor público: do concurso à aposentadoria

BOLETIM JURISPRUDÊNCIA

10.04.2015

#168

Incorporação de quintos e princípio da legalidade - 1 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 778 (16 a 20 de março de 2015)

Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 — edição da Lei 9.624/1998 — até 4.9.2001 — edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 —, ante a carência de fundamento legal. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida possibilidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período. [...]

Ref.: RE 638115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18 e 19.3.2015. (RE-638115) 

Incorporação de quintos e princípio da legalidade - 3 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 778 (16 a 20 de março de 2015)

No mérito, o Plenário pontuou que a decisão judicial a determinar incorporação dos quintos careceria de fundamento legal e, assim, violaria o princípio da legalidade. A decisão recorrida baseara-se no entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45/2001, em seu art. 3º, permitiria a incorporação dos quintos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da aludida medida provisória. O referido art. 3º transformara em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o art. 3º da Lei 9.624/1998. Não se poderia considerar que houvera o restabelecimento ou a reinstituição da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos ou décimos. A incorporação de parcelas remuneratórias remontaria à Lei 8.112/1990. Seu art. 62, § 2º, na redação original, concedera aos servidores públicos o direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento à razão de um quinto por ano, até o limite de cinco quintos. A Lei 8.911/1994 disciplinara a referida incorporação. Por sua vez, a Medida Provisória 1.195/1995 alterara a redação dessas leis para instituir a mesma incorporação na proporção de um décimo, até o limite de dez décimos. A Medida Provisória 1.595-14/1997, convertida na Lei 9.527/1997, extinguira a incorporação de qualquer parcela remuneratória, com base na Lei 8.911/1994, e proibira futuras incorporações. As respectivas parcelas foram transformadas em VPNI. A Lei 9.527/1997 não teria sido revogada pela Lei 9.624/1998, pois esta seria apenas a conversão de uma cadeia distinta de medidas provisórias — reeditadas validamente — iniciada anteriormente à própria Lei 9.527/1997. Desde a edição da Medida Provisória 1.595-14/1997, portanto, seria indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos. Em suma, a concessão de quintos somente seria possível até 28.2.1995, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.624/1998, enquanto que, de 1º.3.1995 a 11.11.1997 — edição da Medida Provisória 1.595-14/1997 — a incorporação devida seria de décimos, nos termos do art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998, sendo indevida qualquer concessão após 11.11.1997. [...] Por fim, o Plenário, por decisão majoritária, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.

Ref.: RE 638115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18 e 19.3.2015. (RE-638115) 

MS e reconhecimento de legalidade de incorporação de quintos e décimos pelo TCU - 2 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 778 (16 a 20 de março de 2015)

Em conclusão, o Plenário, por maioria, conheceu de mandado de segurança e concedeu a ordem para assentar a ilegalidade da incorporação de quintos/décimos aos vencimentos de servidores federais, no período compreendido entre 9.4.1998 e 4.9.2001, com base no artigo 3º da MP 2.225/2001 — v. Informativo 590. A Corte asseverou que não se trataria de norma em tese e, por isso, não incidiria o Enunciado 266 da Súmula do STF (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”). Apontou que seriam aplicados os mesmos fundamentos da decisão proferida no RE 638.115/CE (v. em Repercussão Geral). Vencidos os Ministros Eros Grau (relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber, que não conheciam do “writ”. Entendiam que a ausência de efeitos concretos no ato impugnado denunciaria a falta de interesse de agir da impetrante. 

Ref.: MS 25763/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 18 e 19.3.2015. (MS-25763) 

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 9

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 778 (16 a 20 de março de 2015)

O Plenário retomou exame de questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. [...]

Ref.: ADI 4357 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.3.2015. (ADI-4357), ADI 4425 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.3.2015. (ADI-4425) 

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 10 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 778 (16 a 20 de março de 2015)

Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli acompanhou, em linhas gerais, as propostas de modulação anteriormente apresentadas pelos Ministros Luiz Fux (relator) e Roberto Barroso — v. Informativos 725 e 739. Atribuiu eficácia imediata — “ex nunc” —, a partir da data de conclusão do julgamento da questão de ordem, à declaração de inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório” (CF, art. 100, § 2º, com a redação dada pela EC 62/2009), para que todo credor que tivesse mais de 60 anos na data de conclusão do julgamento da questão de ordem tivesse o direito de ingressar na fila de preferência. Isso se daria porque, com a eliminação do marco temporal para aferição da idade, a mera circunstância de ser maior de 60 anos habilitaria o credor à preferência, independentemente do momento em que implementado o requisito etário, a conferir certa organicidade em relação à questão; b) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante do § 12 do art. 100 da CF e dos §§ 1º, II, e 16 do art. 97 do ADCT, bem como da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ressalvando-se os requisitórios expedidos pela União, com base nos artigos 27 das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União de 2014 e 2015 (Lei 12.919/2013 e Lei 13.080/2015), que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. No ponto, observou que eventual decisão com efeito retroativo teria como consequência o direito à percepção, pelos antigos credores, das diferenças resultantes da incidência do novo índice de correção a ser definido pelo respectivo ente federado, com a necessidade de reabertura de precatórios já extintos, o que causaria evidente tumulto. Nesse tópico, o relator reajustou seu voto; e c) da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF e no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Destacou, quanto a esse tema, que a consequência prática de uma decisão com eficácia retroativa seria muito semelhante à aventada no caso da correção monetária. Igualmente surgiria, para os antigos credores, o direito à percepção das diferenças resultantes da incidência de novos juros de mora, com a necessidade de reabertura dos precatórios já extintos, e, em consequência, uma avalanche de questionamentos de processos judiciais quanto aos precatórios já pagos durante o período de aplicação do referido dispositivo constitucional. 

Ref.: ADI 4357 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.3.2015. (ADI-4357), ADI 4425 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.3.2015. (ADI-4425) 

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 11 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Ministro Dias Toffoli decidiu manter pelo período de cinco anos, também a contar da conclusão do julgamento da questão de ordem, a vigência das normas que possibilitassem a compensação (CF, art. 100, §§ 9º e 10; e ADCT, art. 97, § 9º, II, introduzidos pela EC 62/2009), bem como das demais regras do regime especial de pagamento de precatórios — inclusive as modalidades alternativas de pagamento previstas no art. 97, §§ 6º, 7º e 8º do ADCT —, com destaque ainda para o art. 97, §§ 1º e 2º, do ADCT, o qual estabelece percentuais mínimos da receita corrente líquida — vinculados ao pagamento do precatório —, e o art. 97, § 10, do ADCT, que estabelece sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios. [...] Em seguida, o julgamento foi suspenso. 

Ref.: ADI 4357 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.3.2015. (ADI-4357), ADI 4425 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19.3.2015. (ADI-4425) 

Direito administrativo e previdenciário. Aposentadoria de servidor público com doença não prevista no art. 186 da lei 8.112/1990. 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informativo nº 557 (5 a 18 de março do 2015)

Serão proporcionais – e não integrais – os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável não prevista no art. 186, § 1º, da Lei 8.112⁄1990 nem indicada em lei. A jurisprudência do STJ firmara-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei 8.112⁄1990 para fins de aposentadoria integral não seria taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas ou incuráveis. No entanto, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu que “pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa” (RE 656.860-MT, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2014). Nesse contexto, em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, a aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112⁄1990, não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais. 

Ref.: REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015. 

Direito previdenciário e processual civil. Caráter personalíssimo do direito à desaposentação. 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informativo nº 557 (5 a 18 de março do 2015)

Os sucessores do segurado falecido não têm legitimidade para pleitear a revisão do valor da pensão a que fazem jus se a alteração pretendida depender de um pedido de desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor da pensão. De fato, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que essa renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488-SC, Primeira Seção, DJe 14/5/2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/1991). 

Ref.: REsp 1.222.232-PR, Sexta Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481-RS, Quinta Turma, DJe 26/8/2013; AgRg no REsp 1.241.724-PR, Quinta Turma, DJe 22/8/2013; e AgRg no REsp 1.107.690-SC, Sexta Turma, DJe 13/6/2013. AgRg no AREsp 436.056-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015 

Servidores das agências nacionais de regulação. Auxílio-alimentação. Valor idêntico ao recebido pelos servidores do TCU. Impossibilidade. 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Informativo nº 310 (23 a 31 de março de 2015)

Inexistência de direito à majoração da verba de auxílio-alimentação, nos moldes recebidos pelos servidores do Tribunal de Contas da União, a teor da Súmula 339 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder vantagens a servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Unânime. 

Ref.: Ap 0022249-08.2013.4.01.3400, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 25/03/2015. 

RE e análise dos requisitos de admissibilidade de REsp - 2 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 778 (16 a 20 de março de 2015)

A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário no qual se discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto para questionar o cabimento de recurso especial manejado em face de decisão proferida em sede de suspensão de liminar deferida ao Poder Público com base no art. 4º da Lei 8.437/1992 [...] Na espécie, o STJ não conhecera de recurso especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado para impugnar decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que dissessem respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político — v. Informativo 750. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso, ao acompanhar a Ministra Rosa Weber (relatora), desproveu o agravo regimental. Assentou a incompetência do STF para apreciar requisito de cabimento de recursos da competência de outros tribunais, além do descabimento do recurso extraordinário para discutir matéria infraconstitucional federal, para revisão do contexto fático-probatório ou para exame de inconstitucionalidade reflexa. Ademais, a jurisprudência do STF seria consolidada no sentido do não cabimento do recurso especial para discutir suspensão de segurança de cunho essencialmente político. O recurso só seria cabível quando, excepcionalmente, a decisão apresentasse feição jurídica e não política, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Em seguida, o julgamento foi suspenso. 

Ref.: RE 798740 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (RE-798740) 

Improbidade administrativa. Professor universitário em regime de dedicação exclusiva. Impossibilidade de exercer outra atividade. Dolo não configurado.  

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Informativo nº 310 (23 a 31 de março de 2015)

A quebra do dever funcional de dedicação exclusiva por professor de instituição de ensino federal não caracteriza ato de improbidade, mas mera infração administrativa, que sequer se reveste de ilicitude quando precedida de requerimento de alteração de regime de trabalho e quitação dos valores supostamente recebidos a maior no período impugnado. Unânime. 

Ref.: AP 0005193-46.2010.4.01.3600, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 25/03/2015. 

Concurso público: prova objetiva e resoluções do CNMP e CSMPF - 2 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 778 (16 a 20 de março de 2015)

A 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou prejudicado agravo regimental e denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Examinadora do 26º Concurso para ingresso na carreira de Procurador da República. Na espécie, fora negado provimento a recurso interposto pela impetrante para atacar a formatação conferida a questões da primeira fase do certame, que apontava padecerem de nulidade insanável pela não observância de parâmetros de transparência e objetividade — v. Informativo 759. A Turma destacou que o exame jurisdicional da controvérsia não demonstraria potencial para que se excedesse o controle de legalidade e se avançasse na seara do mérito administrativo. Dessa forma, o debate seria diferente de outros precedentes relativos ao amplo tema dos concursos públicos, em que a ordem fora indeferida diante da inviabilidade de substituição do juízo de mérito administrativo pelo jurisdicional. Asseverou que não existiria deficiência no modo de redação das perguntas sob o aspecto da pronta resposta exigida pelas resoluções que disciplinaram o certame, de modo a traduzir violação às normas reguladoras do concurso, nos moldes em que postas à época, ou ao edital. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a segurança para declarar a nulidade das questões apontadas pela impetrante e reconhecer a validade de seu ingresso na carreira de Procurador da República. Afirmava que as perguntas questionadas não se revestiriam da objetividade necessária. Aduzia que o padrão adotado nas três questões impugnadas não seria compatível com fase objetiva de concurso público. 

Ref.: MS 31323 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (MS-31323) 

Concurso público. Procurador federal de 2ª categoria. Prova objetiva. Erro grosseiro. Anulação. Nomeação e posse imediatas.  

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Informativo nº 310 (23 a 31 de março de 2015)

Reconhecido erro grosseiro em gabarito, conferindo-se aos candidatos a pontuação alusiva à questão impugnada, afasta-se a objeção à sua imediata nomeação e posse. O Poder Judiciário, na apreciação do ato de correção de prova em concurso público, respeita em favor da banca examinadora, certa margem de apreciação ou plausibilidade, mas isto não significa que só possa examinar aspectos de legalidade e afastar erro flagrante. Precedente da Turma. Unânime. 

Ref.: Ap 0073456-46.2013.4.01.3400, rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (convocado), em 25/03/2015. 

Concurso público. Menor emancipado. Aprovação. Direito à posse.  

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Informativo nº 310 (23 a 31 de março de 2015)

Conforme a jurisprudência desta Corte, a emancipação torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de prover e exercer cargo público. A Lei 8.112/1990 não se sobrepõe ao Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque o código não nega a exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público, mas apenas prevê que o menor com dezesseis anos completos, desde que emancipado, pode exercer tais atos. Além disso, conforme o art. 5º, inciso III, parágrafo único, do mesmo código, a cessação da incapacidade ocorre também pelo exercício de emprego público efetivo. Unânime. 

Ref.: Ap 0038970-69.2012.4.01.3400, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 25/03/2015. 

Concurso público. Terapeuta ocupacional. Carga horária máxima. Lei 8.856/1994. Edital regulador. Ilegalidade. 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Informativo nº 310 (23 a 31 de março de 2015)

É ilegal a cláusula de edital regulador de certame que determina a carga horária de 40 horas semanais para o cargo de terapeuta ocupacional, uma vez que a Lei 8.856/1994, art. 1º, que dispõe sobre essa profissão e a de fisioterapeuta, estabelece a prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho para esses profissionais. Unânime. 

Ref.: ReeNec 0001288-11.2007.4.01.3900, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 25/03/2015. 

ATUAÇÕES E VITÓRIAS

SUGERIMOS

Copyright © 2015 Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, Todos direitos reservados.
Defesa do servidor público: do concurso à aposentadoria

www.Servidor.adv.br

Brasília - (61) 3223-0552

SAUS, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217 – Ed. OAB Asa Sul,
Brasília-DF, CEP 70070-913

Belo Horizonte - (31) 4501-1500
Rua Euclides da Cunha, 14 Prado,
Belo Horizonte-BH, CEP 30411-170

Rio de Janeiro - (21) 3035-6500
Av. Rio Branco, 277, Sala 1.007 – Ed. São Borja, Centro,
Rio de Janeiro-RJ, CEP 20040-904

Santa Maria - (55) 3028-8300
Rua Alberto Pasqualini, 111, Sala 1.001 – Ed. Arquipélago, Centro,
Santa Maria-RS, CEP 97015-010

Enviado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
SAUS, quadra 5, bloco N, Ed. OAB, Salas 212 a 217, Asa Sul, Brasília, CEP 70070-913, (61) 3223-0552
Se deseja não receber mais mensagens como esta, descadastre-se.

Visualizar como página web