13 de dezembro de 2013 #113
   
Servidor público: acesso e provimento de cargo - 2

 
 
 Supremo Tribunal Federal

 
Informativo nº 727 (4 a 8 de novembro de 2013)

Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do §§ 1º ao 5º do artigo 27 da Lei 10.961/1992, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre o acesso como forma de provimento dos cargos públicos naquela unidade federativa — v. Informativo 726. Apontou-se que a norma impugnada permitiria que o procedimento de acesso viabilizasse a investidura em cargo de carreira diversa por meio de provimento derivado. Asseverou-se não haver base constitucional para manter na norma estadual o instituto do acesso a novas carreiras por seleções internas. Ponderou-se que essa forma de provimento privilegiaria indevidamente uma categoria de pretendentes que já possuia vínculo com a Administração estadual, em detrimento do público externo. Destacou-se que a norma estaria em antagonismo com o postulado da universalidade que, por imposição constitucional, deveria reger os procedimentos seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que dava parcial provimento ao pedido. Aduzia que o concurso público para ingresso na carreira significaria tratamento igualitário àqueles que se apresentassem para o certame. Frisava que a ordem jurídica constitucional não protegeria a movimentação vertical do servidor, apenas a horizontal, ou seja, dentro da mesma carreira. Afastava a interpretação da norma que contemplasse a denominada movimentação vertical.

Ref.: ADI 917/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 6.11.2013. (ADI-917)



 
Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 3
 Supremo Tribunal Federal
 
Informativo nº 727 (4 a 8 de novembro de 2013)

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança em que se pleiteava o aumento de 20% sobre os proventos referentes à remuneração da última classe da carreira de magistrado de TRT, nos termos do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 (“O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira”) — v. Informativo 726. No caso, o impetrante se aposentou como Ministro do TST. Sustentava que, mesmo antes de sua posse no cargo de Ministro do TST, já possuía mais de 35 anos averbados para fins de aposentadoria, ou seja, já teria direito adquirido a se aposentar como juiz do TRT. Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator. Afirmou que não haveria direito ao benefício de acréscimo de 20% sobre os proventos do cargo de Ministro do TST, com fundamento no art. 184, III, da Lei 1.711/1952 (“O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos”), porquanto o impetrante confessara, expressamente, na petição inicial, não cumprir o requisito temporal de permanência de três anos no cargo isolado de Ministro até a data em que essa norma deixara de vigorar. Rememorou precedente do STF em que se afirmara que ocupante de cargo de Ministro de tribunal superior não poderia pleitear o benefício do inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952, apenas o do inciso III do dispositivo legal supracitado (MS 24042/DF, DJU de 31.10.2003). Consignou que, ao assumir cargo isolado, não poderia o impetrante alegar direito a benefício cujos requisitos fossem inerentes à carreira que deixara por vontade própria. Desta forma, destacou que o impetrante abrira mão do regime jurídico de magistrado trabalhista para assumir o cargo isolado de Ministro do TST e, assim, assumira novas regras a serem cumpridas (Lei 1.711/1952, art. 184, III, c/c a Lei 8.112/1990, art. 250).

Ref.: MS 25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2013. (MS-25079)
Aposentadoria de magistrado e art. 184, II, da Lei 1.711/1952 - 4
 Supremo Tribunal Federal
 
Informativo nº 727 (4 a 8 de novembro de 2013)

O Ministro Teori Zavascki sublinhou que o impetrante poderia requerer aposentadoria tanto como juiz do TRT, com o adicional de 20%, quanto como Ministro do TST, sem os 20%. Entretanto, não poderia pleitear o referido adicional sobre a remuneração de Ministro do TST, como fizera na petição do mandado de segurança. O Ministro Marco Aurélio ressaltou que o impetrante, para chegar ao TST, teria sido exonerado do cargo de juiz do TRT, motivo pelo qual não teria direito à aposentadoria neste cargo. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que ponderavam ser possível interpretar o pedido, ao analisar toda a petição e não apenas o capítulo final “do pedido”. Deste modo, inferiam ser possível conceder a ordem, em menor extensão, para reconhecer o direito à aposentadoria no cargo de juiz do TRT com o aludido adicional. Assinalavam que o impetrante reunira os requisitos para se aposentar como magistrado do TRT, beneficiando-se da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952. Sublinhavam que o fato de ter tomado posse, depois, como Ministro do TST não afetaria essa situação jurídica, que constituiria direito adquirido em seu favor (Enunciado 359 da Súmula do STF). Asseveravam que, embora as posições de Ministro do TST fossem consideradas cargos isolados para vários fins, o juiz do trabalho que ocupasse cargo de Ministro do TST, em vaga reservada à magistratura de carreira, não renunciaria à condição de juiz, especialmente porque manteria os direitos adquiridos nessa condição. Reputavam que a finalidade do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 seria premiar o agente público que tivesse atingido o topo da carreira, razão pela qual não poderia ser interpretado de forma a prejudicar o magistrado que avançasse para além desse topo.

Ref.: MS 25079/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.11.2013. (MS-25079)
Servidor. Transposição de cargos sob a égide da Constituição pretérita. Critério de enquadramento. Aproveitamento do tempo de serviço. Possibilidade. 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 253 (25 a 29 de novembro de 2013)

Por ser possível a transposição do servidor que ocupasse cargo de nível médio para o cargo de analista de finanças e controle, nos casos em que ele fosse portador de diploma de nível superior, também é possível que o tempo de serviço prestado nessa condição possa ser computado para fins de enquadramento. Maioria.

Ref.: TRF1: EI 2005.01.00.056761-0/DF, Primeira Seção, rel. Des. Federal Neuza Alves, em 26/11/2013. 
IRPF. Isenção. Necessidade do serviço. Auxílio-condução. Uso de veículo próprio em deslocamentos funcionais. Parcelas indenizatórias. Não tributável.
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 253 (25 a 29 de novembro de 2013)

O valor recebido em pecúnia relativo ao uso de veículo próprio tem natureza indenizatória e, portanto, não constitui renda ou acréscimo patrimonial. Precedentes deste TRF e do STJ, em repetitivo. Unânime.

Ref.: TRF1: Ap 0000554-08.2007.4.01.3400/DF, Oitava Turma, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 29/11/2013.
 
Servidor. Analista de finanças e controle. Remoção. Surgimento de vagas. Preferência sobre novos concursados. 


 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 253 (25 a 29 de novembro de 2013)

O ato discricionário da Administração consistente em nomear candidatos admitidos em novo concurso não pode preterir servidores já em exercício na oferta de vagas para determinadas localidades. Precedentes. Unânime.

Ref.: TRF1: ApReeNec 2006.38.00.026307-6/MG, Primeira Turma, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 27/11/2013.



 
Aposentadoria. Irregularidade. Ressarcimento dos valores pagos indevidamente. 
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 253 (25 a 29 de novembro de 2013)

Comprovado o pagamento do benefício além do devido, o desconto a incidir sobre a nova prestação previdenciária deferida, pois satisfeitas as exigências da lei de regência, será feito de forma parcelada conforme o Decreto 5.699/2006, inclusive nas hipóteses de fraude, dolo ou má-fé. Unânime.

Ref.: TRF1: ReeNec 2006.39.00.004222-7/PA, Segunda Turma, rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (convocado), em 25/11/2013.



 
Concurso público. Assistente social. Carga horária máxima. Lei 8.662/1993. Edital regulador. Ilegalidade.
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
Informativo nº 253 (25 a 29 de novembro de 2013)

Dispondo o art. 5º-A da Lei 8.662/1993 que a duração do trabalho de assistente social é de trinta horas semanais, não pode o edital regulador do certame para provimento desse cargo determinar uma carga horária de quarenta horas. Unânime.

Ref.: TRF1: ReeNec 0040777-68.2010.4.01.3700/MA, Quinta Turma, rel. Des. Federal Souza Prudente, em 27/11/2013.
Atuações e Vitórias
SINPRF-GO ajuíza ação coletiva para obter isenção de contribuição previdenciária de 11% sobre férias, licenças à gestante, à adotante e licença-paternidade
AOJUSTRA pede isenção de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar de seus associados
   
 
 
Defesa do servidor público, do concurso à aposentadoria
 
Siga-nos no Twitter | Página no Facebook | Recomende a um amigo
 
Comunicação Cassel & Ruzzarin Advogados
Cassel & Ruzzarin Advogados SAUS, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217, Ed. OAB Brasília, BR 70070-913 +55 (61) 3223-0553
Cassel & Ruzzarin Advogados SAUS, Quadra 5, Bloco N, Salas 212 a 217, Ed. OAB Brasilia, BR 70070-913 Brazil
(61) 3223-0552
 
www.cer.adv.br
 
Copyright © 2013 Cassel & Ruzzarin Advogados, Todos direitos reservados.
 
Para não receber nossos e-mails, clique aqui
Para atualizar suas preferências, clique aqui