Defesa do servidor público: do concurso à aposentadoria

BOLETIM JURISPRUDÊNCIA

24.04.2015

#170

Previdenciário e constitucional. Lei 15.150/05, do estado de goiás. Criação de regime de previdência alternativo em benefício de categorias de agentes públicos não remunerados pelos cofres públicos. Inadmissibilidade. Contraste com os modelos de previdência previstos nos arts. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) da CF. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 780 (6 a 10 de abril de 2015)

1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996.

2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional.

3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.

Ref.: ADI n. 4.639-GO, Relator: Min. Teori Zavascki 

Previdenciário e constitucional. Lei estadual que incluiu no regime próprio de previdência segurados que não são servidores de cargos efetivos na administração pública. Art. 40 da Constituição Federal. Necessária vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 780 (6 a 10 de abril de 2015)

1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais.

2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los.

Ref.: ADI n. 4.641-SC, Relator: Min. Teori Zavascki 

Ação rescisória. Sentença proferida por órgão singular de juizado especial federal. Incompetência do TRF 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Informativo nª 311 (6 a 10 de abril de 2015)

De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, compete à turma recursal do juizado especial federal o exame da ação rescisória que objetiva a rescisão de sentença ou acórdãos proferidos no âmbito do juizado especial federal. Unânime. 

Ref.: AR 0026464-18.2008.4.01.0000, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 07/04/2015. 

PSV: provimento de cargo público e exigência de concurso público (Enunciado 43 da Súmula Vinculante) 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 780 (6 a 10 de abril de 2015)

O Plenário, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 685 da Súmula do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, apenas no que tange à redação do enunciado. 

Ref.: PSV 102/DF, 8.4.2015.  (PSV-102) 

PSV: exame psicotécnico e concurso público (Enunciado 44 da Súmula Vinculante) 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Informativo nº 780 (6 a 10 de abril de 2015)

O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 686 da Súmula do STF. 

Ref.: PSV 103/DF, 8.4.2015.  (PSV-103) 

Ementa: Administrativo e processo civil. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Indeferimento da petição inicial. Concurso público. Cargo de Policial Rodoviário Federal. Aprovação em vaga reservada para deficiente físico. Exame clínico admissional. Reprovação. Pretensão de avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada durante estágio probatório. Pertinência subjetiva da diretora-geral da polícia rodoviária federal.  

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Ementário de Jurisprudência nª 964 (30 de março a 10 de abril de 2015)

I - Na hipótese dos autos, merece reparo a sentença monocrática que indeferiu a petição inicial por ilegitimidade passiva da Diretora-Geral da Polícia Rodoviária Federal, na medida em que o impetrante busca o exame da compatibilidade de seu desempenho nas atribuições do cargo com a deficiência física apresentada, por ocasião do estágio probatório, quando será a referida autoridade quem homologará a avaliação feita por equipe multiprofissional. 

II - Apelação provida para anular a sentença monocrática e determinar o processamento do feito perante o juízo singular.

Ref.: AMS 0074256-74.2013.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.183 de 07/04/2015 

Ementa: Constitucional e administrativo. Concurso público. Técnico judiciário - área administrativa - especialidade segurança do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. Aprovação fora das vagas previstas no edital. Contratação de terceirizados. Preterição na nomeação. Inexistência.  

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Ementário de Jurisprudência nª 964 (30 de março a 10 de abril de 2015)

I - Na hipótese dos autos, em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância” (REsp 1359516/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013), não restou comprovada a referida preterição de vagas, notadamente porque a contratação de terceirizados não evidencia que estes tenham assumido as funções próprias do cargo público de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Segurança, do TJDFT, não havendo que se falar em surgimento de vagas suficientes para beneficiar a colocação dos candidatos recorrentes. 

II - Apelação desprovida. Sentença confirmada. 

Ref.: AC 0027399-04.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.189 de 06/04/2015 

Concurso público. Orientador de projetos de assentamento do Instituto Nacional de Reforma Agrária. Nomenclatura alterada pela Lei 11.090/2005 com criação de novas vagas. Abertura de novo certame na vigência do anterior, com a nova nomenclatura. Nomeação. Preferência dos aprovados no primeiro concurso.  

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Informativo nª 311 (6 a 10 de abril de 2015)

Conforme jurisprudência do STF, a mera expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado além das vagas torna-se direito subjetivo no caso de surgimento de vagas na vigência do certame. Editada lei dispondo sobre a criação de plano de carreira de órgão e alterando a denominação de cargo para o qual há concurso vigente, deve-se assegurar o direito de nomeação e posse a candidatos aprovados neste certame, em vez de se abrirem novas vagas, por meio de novo edital, logo após o transcurso do prazo de validade do primeiro concurso. Unânime. 

Ref.: Ap 0023606-04.2005.4.01.3400, rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (convocado), em 08/04/2015. 

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