A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.322.945), em julgamento realizado em 2013, mudou sua posição histórica sobre a natureza jurídica da remuneração percebida nos períodos de férias e na licença-maternidade, considerando as parcelas indenizatórias.
Para tanto, o STJ consignou que nesses afastamentos (férias e licença-maternidade) os rendimentos percebidos pelo trabalhador não são retributivos porque não há trabalho efetivo. Segundo Dr. Rudi Cassel, da assessoria jurídica do SinPRF-GO(Cassel & Ruzzarin Advogados), em razão da ausência de correlação com o trabalho, os valores pagos se aproximam de prestações compensatórias mais próximas dos auxílios em assistência social do que da renda.
Na demanda coletiva, também se alega que as remunerações daqueles períodos não se incorporam à aposentadoria, portanto não servem como suporte para benefícios futuros. Se não fosse suficiente, demonstrando-se que no acórdão paradigma do STJ o Ministro Relator ponderou que, assim como acontece com o assessório adicional de 1/3 de férias, o valor principal (remuneração das férias) deve ser objeto da isenção previdenciária.
Com o realinhamento da jurisprudência, a ação pede o afastamento da contribuição de 11% incidente mensalmente nas férias; licenças à gestante e à adotante e licença-paternidade, bem como a devolução dos valores tributados no passado, excluídas as parcelas eventualmente prescritas.
O processo recebeu o número 0075020-60.2013.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados



