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Sentença confirma liminar que julga procedente a não incidência do Imposto de Renda sobre 1/3 de férias

Prezados filiados,

 

no final de agosto do ano passado, propomos uma ação coletiva até então inédita entre os servidores do Poder Executivo Federal. A ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tem por objetivo, basicamente, a declaração da inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias pelos substituídos.



Logo em setembro/2013 obtivemos a primeira vitória: uma liminar determinou à União que se não desconte mais o IR sobre o adicional de férias, e logo no início de 2014, os filiados que tiraram férias e receberam o referido adicional já puderam usufruir dessa conquista, representando um benefício de cerca de R$ 600,00 a R$ 1000,00 por ano, dependendo da posição na carreira (27,5% sobre o 1/3 do salário).

 

Agora, foi prolatada sentença confirmando a liminar e julgando procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores correspondentes ao terço constitucional de férias, bem como de terminando à União a devolução dos valores indevidamente pagos referente aos últimos cinco anos. Informamos que a União, parte Ré, apresentou recurso de Apelação, seguindo agora para julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

 

Já apresentamos contrarrazões à apelação, objetivando reiterar os fundamentos da sentença e rebater os argumentos apresentados em contestação, e esperamos obter a vitória final, coroada com o pagamento do retroativo. De qualquer forma, a liminar continua impedindo a União de descontar os valores pagos a título de IR sobre o 1/3 de férias, até o trânsito em julgado ou decisão em contrário.

 

Processo nº 0048461-66.2013.4.01.3400 – 16ª Vara Federal de Brasília


Fonte: Diretoria Jurídica do SINPRFGO

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