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"PRF não é Polícia???"

Incitou-se uma discussão, nos últimos dias, acerca das atribuições da Polícia Rodoviária Federal, a PRF. 

Alguns militam o entendimento de que a PRF não seria Polícia, na acepção do termo; seria, por outro lado e tão somente, um órgão que possui poder administrativo de polícia, mais precisamente o de trânsito nas rodovias federais. Invoca-se, para tanto, as lições dos eminentes juristas Themístocles Cavalcanti e José Cretella Júnior, veiculadas há mais de cinco décadas. 

À PRF não caberia, portanto, as atividades de polícia ostensiva, como, por exemplo, prevenção e repressão de crimes. 

Sustentam, inclusive, que a Constituição da República estabelece exaustivamente – e não exemplificativamente – as atribuições da PRF, concluindo, pois, pela impossibilidade de majoração de tais atribuições além da matéria de trânsito, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.

 

 

Destarte, deveria a PRF restringir sua atuação ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, ou seja, cingir-se a garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes automobilisticos. 

Alegam alguns, ainda, que os agentes da PRF são erroneamente identificados como policiais, quando deveriam ser tratados como patrulheiros, como o foram no passado. 

Concluem, por fim, que o exercício do policiamento ostensivo nas rodovias federais competeria à Polícia Militar, com esteio em Decretos Lei do período ditatorial. 

Pois bem. 

Imperioso destacar, por oportuno, que a Constituição Federal previu a PRF como um dos órgão da Segurança Pública nacional – ao lado das polícias federal, ferroviária federal, civis e militares – para preservação da ordem, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Confira-se:

 CAPÍTULO III
 DA SEGURANÇA PÚBLICA 

Art. 144.

 

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. 

Ainda o artigo 144, em seu parágrafo segundo, estabelece:

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Analisando as disposições constitucionais acima, bem como a inserção proposital da PRF no Capítulo da Segurança Pública, são dispensáveis maiores esforços intelectuais ou hermeneuticos para dessumir que é a PRF um órgão de indubitável repercussão para o Estado brasileiro no atual paradigma Constitucional, com contribuição decisiva para a ordem e segurança públicas.

Os diplomas legais que definem, hoje, a competência e a a carreira da PRF são, respectivamente, o Decreto Nº 1.655/1995 e a Lei Nº 9.654/1998.

 

O Decreto Nº 1.655/1995 preceitua, logo em seu primeiro artigo, a competência da PRF para realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, bem como a colaboração e atuação na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

 

A Lei Nº 9.654/1998, por sua vez, também em seu primeiro artigo, já determina a transformação do antigo cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, em cargos de Policial Rodoviário Federal, bem como prevê, expressamente, atribuições de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo.

 

Destarte, há previsão legal expressa das atribuições policiais da PRF, bem como a definição formal de seus cargos como de Policiais Rodoviários Federais.


Ao que se sabe, até o presente momento de nossa recente redemocratização, o Supremo Tribunal Federal ainda detém o monopólio para declaração abstrata da inconstitucionalidade de um ato normativo federal.

 

Sendo assim, se declaração não há acerca da inconstitucionalidade dos diplomas de referência para a PRF – seja do Decreto Nº 1.655/1995, seja da Lei Nº 9.654/1998 – tais diplomas são válidos, executáveis e legítimos.

 

Nessa linha de raciocínio, felizmente, opiniões, histeria e oportunismo não possuem o condão de retirar a vigência de um ato normativo federal, em um Estado Democrático de Direito, como é o nosso país. 

A importância da PRF para o cenário nacional não é apenas técnico-jurídico-constitucional, é, por outro lado, material e pujante, reconhecida dia após dia pela sociedade brasileira, por ações que vão além do combate enérgico à criminalidade, notadamente no combate ao tráfico de drogas, contrabando, descaminho, roubo e furto de veículos e cargas, como também e decisivamente, no combate à exploração sexual, tráfico infantil, de animais e socorrismo às vítimas de trânsito.

 

Com atividades atualmente desempanhadas, inclusive, por grupos táticos especiais, em operações aéreas, grupamentos de controle de disturbios e técnicas avançadas de combate ao crime, cinotecnia, motopoliciamento, atendimento pré-hospitalar às vítimas de trânsito, perícias técnicas em acidentes com vítimas fatais, dispensando em alguns estados, inclusive, a perícia científica, entre outras atribuições, a PRF consolida-se como polícia de referência em nosso país.

A quem poderia interessar, afinal, o regresso das atividades hoje desempenhadas pela Polícia Rodoviária Federal, cingido-as às atribuições ao trânsito? Ora, ao que parece, interessaria aos que sofrem de preciosismo legal puro, anacrônico e oportunista; aqueles que insistem em reserva de supostas prerrogativas públicas, em prejuízo do interesse da coletividade; ou, quem sabe, aos que tendem à marginalização e identificam uma ameaça nas atividades desempenhadas hoje pela PRF.

 

A tentativa de minorar, deliberadamente, a relevância que hoje alcançou a PRF para a sociedade brasileira – seja por desconhecimento, estreiteza de visão ou desvio de caráter – é reprovável e digna de sumária retaliação, pois nada acrescenta à realidade social do nosso país. 

Enquanto vigentes os diplomas de regência da carreira, permaneceremos, nós, POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – patrulheiros, sim, a quem interessar possa – a postos e em prontidão para cumprimento do nosso mister. Afinal, devemos respeito e obediência apenas à lei e ao povo brasileiro, por disposição legal e, acima de tudo, por juramento.

 

Ubiratan Câmara de Queiroz é policial rodoviário federal.

 

Fonte: Portal Nacional dos Delegados

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