A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), por meio de sua Diretoria Jurídica, encaminhou nota aos sindicatos filiados (SINPRFs) informando que já entrou com um pedido (Agravo de Instrumento – 0039271-60.2014.4.01.0000) para estender o pagamento do Auxílio Transporte a todos os policiais rodoviários federais (PRFs) independentemente da data de ingresso na carreira e de filiação no sistema sindical.
A solicitação foi encaminhada à 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o Mandado de Segurança Coletivo nº 0057388-55.2012.4.01.3400, proposto pela FenaPRF contra o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF.
Após decisão original favorável, o advogado da FenaPRF pediu o cumprimento da sentença para garantir a extensão dos efeitos financeiros a todos os filiados dos sindicatos estaduais – SINPRFs, independentemente da data de ingresso no DPRF e determinando o pagamento dos valores retroativos ao início da ação.
Analisando a petição, o juiz proferiu nova decisão determinando o pagamento do Auxílio Transporte para todos os filiados, negando apenas aos “futuros servidores” que ingressaram no DPRF após a ação, 26 de novembro de 2012, bem como o pagamento imediato dos valores retroativos.
Em razão desta decisão, foi interposto novo pedido para garantir que qualquer policial rodoviário federal, filiado a um dos 25 SINPRFs, independente da data de ingresso no DPRF, receba o benefício e também os valores retroativos.
Além disso, foi ressaltado que o DPRF, amparado em parecer da Advocacia Geral da União, não vai cumprir a determinação judicial referente ao pagamento dos valores retroativos ao ingresso da ação.
Segundo Jesus Caamaño, diretor jurídico da FenaPRF, o DPRF entende e assim orientou suas regionais, que o marco inicial para o pagamento dos valores retroativos é a data em que o interessado requereu o benefício, e não a data do ingresso da ação. Contrapondo este entendimento, Caamaño ressalta que uma parte significativa do efetivo requeria o benefício, pois havia a incidência do desconto de 6%. Portanto, “a data a ser considerada como referência para o pagamento do retroativo tem que ser a do ingresso da ação e não do requerimento”, destacou o diretor.
A decisão do juiz foi bem clara ao determinar que o DPRF desse cumprimento à sentença, “sem o estabelecimento de limites subjetivos nela não expressos, devendo processar os valores devidos aos filiados, no período compreendido entre a impetração do mandado até o início da efetiva implantação do benefício no contracheque”.
Em consequência de mais esta orientação equivocada do DPRF “nosso advogado já renovou ao juiz que proferiu a sentença novo comunicado de descumprimento”.
Caamaño também acrescentou que a FenaPRF quer “garantir o pagamento do Auxílio Transporte na via judicial, a fim de afastar definitivamente as condutas praticadas pela Administração como incidência dos 6% sobre o benefício, obrigação de utilização de transporte público e comprovação, além de pugnar pelo pagamento dos valores retroativos e do alcance para todos os filiados, independentemente da data de entrada no órgão, exaurindo por completo o objeto da demanda”.
*Matéria reeditada em 15/08/14, para acrescentar novas informações.
Fonte: Agência FenaPRF



