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Nota de Esclarecimento da PRF - Concurso e remoção

Caros Servidores,

 

A Polícia Rodoviária Federal, tendo tomado conhecimento do ajuizamento por parte do Sinprf PA/AP, cujo pedido é no sentido de suspender e anular a nomeação dos novos PRFs, autorizado pela Portaria Ministerial 255, de 15 de agosto de 2014, tem o seguinte a esclarecer:

 

 

No que pertine à política de distribuição e estudo de efetivo do certame regido pelo Edital nº 01/2013, a PRF procurou contemplar as regiões abrangidas pelo Plano Estratégico de Fronteiras, em sintonia com a política do Governo Federal de atender aquelas localidades que são de maior interesse do campo da segurança nacional.

 

Nesse sentido, por meio da Portaria nº 100/MPOG, de 8 de abril de 2013, foi autorizada a realização do concurso para o provimento de cargos de 1000 (mil) novos Policiais Rodoviários Federais, tendo sido finalizadas todas as etapas no dia 23/5/2014, e devidamente homologado no pelo Edital nº 29/2014-PRF, formando 950 novos PRFs regulares, cuja opção de lotação inicial respeitou a classificação final do Curso de Formação Profissional.

 

Como se vê, a PRF fez toda a sua programação do concurso com base na autorização ministerial para 1000 vagas desde seu início até o final. A disponibilização de vagas no processo de remoção interna, por meio do SISNAR (Sistema Nacional de Remoção) seguiu essa programação.

 

Assim, as regras de remoção interna por meio do Sisnar respeitaram e observaram a possibilidade real de ingresso dos 1000 novos servidores, e, com base nisso, também disponibilizou 1000 vagas para remoção interna dos PRFs em todas as unidades da Federação, o que foi devidamente realizado em abril do ano em curso.

 

Nesse ponto é bom que se ressalte que, respeitando a antiguidade dos PRFs lotados em todo o território nacional, a PRF priorizou a escolha individual de lotação dos candidatos inscritos no certame do Sisnar, para tão somente, e após isso, disponibilizar as vagas remanescentes e não preenchidas pelo Sisnar para a lotação inicial dos 950 formandos, todos com lotação definida com base na classificação final do certame.

 

Assim, na observância das regras editalícias sobre a matéria, e nas opções dos servidores candidatos à remoção interna, após todos os ajustes de lotação, foram contemplados 651 servidores com direito à remoção, cujo ato, pela regra insculpida no art. 16 do Edital no Sisnar, está condicionado ao ingresso de novos policiais na Instituição no local de lotação do servidor a ser removido no Sisnar, por se tratar de processo de remanejamento.

 

Em outras palavras, ao se inscrever como candidato à remoção interna, o PRF/candidato aderiu a todas as regras editalícias, as quais o vinculam, e contra tais não houve oportunamente nenhum questionamento administrativo ou judicial com vistas a combater a regra disposta no artigo supra citado, não podendo prevalecer, nesse momento, argumentos de que a PRF priorizou a lotação de policiais novos em detrimento da escolha de lotação dos antigos.

 

Ocorre que o MPOG, com base em questões de ordem orçamentária e financeira do Governo Federal, que fogem da órbita de gestão da PRF, autorizou, por ora, a contratação de apenas 500 novos policiais, embora tenha autorizado o provimento de 1000 novos cargos, como acima dito, o que inviabilizou, nesse momento, a remoção interna de todos os 651 PRFs contemplados no Sisnar, dos quais, mais de 500 foram contemplados, o que não significa que os demais serão preteridos em suas escolhas individuais de vagas, uma vez que as vagas preenchidas pelos novos servidores que estão sendo nomeados foram exatamente as remanescentes do processo de remoção interna que não foram preenchidas.

 

Assim, queremos tranquilizar e contar com a compreensão de todos os servidores no sentido de que haverá por, parte da PRF, o efetivo cumprimento das regras editalícias, tanto do certame para o provimento de vagas, quanto do Sisnar, e nenhum servidor será preterido em sua escolha de lotação.

 

Por fim, esclarecemos que a PRF tem envidado todos os esforços necessários para a sensibilização do Governo Federal no sentido de que, o quanto antes, proceda à autorização do provimento dos 450 candidatos remanescentes para que possamos cumprir o nosso compromisso, tanto com as remoções internas, quanto com os novos servidores, e assim dar efetivo cumprimento às regras editalícias nas quais estão vinculadas a Administração e os Administrados.

 

Atenciosamente,

 

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

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