A portaria de nomeação do restante dos aprovados no último Curso de Formação Profissional do concurso da Polícia Rodoviária Federal de 2013, saiu no Diário Oficial da União nº 34, de 20 de fevereiro de 2015. O documento foi publicado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) logo após o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), autorizar a nomeação.
O DPRF decidiu subdelegar aos dirigentes regionais a competência para dar posse aos candidatos nomeados. Conforme determinação do MPOG a posse só poderá ocorrer a partir de 2 de março de 2015. Com esta publicação, devem ser atendidos todos que já realizaram o curso de formação profissional em 2014 e que aguardavam apenas a nomeação.
Ao todo foram 423 nomeações, assim distribuídas: 31 para o Maranhão; 123 para o Pará; 163 para Rondônia e Acre; 27 para o Amazonas; 40 para o Amapá; e, 39 para Roraima.
A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais acompanhou a luta dos aprovados e também sofreu com a longa espera por esta nomeação. Pedro Cavalcanti, presidente da FenaPRF, disse que “nosso sistema sindical está muito aliviado” com esta nomeação, mas que “a pressão sobre o DPRF e MPOG vai continuar”, ao reclamar da falta de efetivo. Cavalcanti explicou que ainda é possível aproveitar deste concurso 766 candidatos que integram o cadastro de reserva e também os candidatos sub judice.
Funpresp – Orientação aos novos PRFs
O tão sonhado ingresso na carreira de Policial Rodoviário Federal está se aproximando e, com ele, uma primeira decisão importante deve ser tomada: aderir ou não ao plano de benefício da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).
Como policiais civis da União temos requisitos e condições de aposentadoria fixados em Lei Complementar, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Apesar disso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, ao arrepio do que diz a Lei e a Constituição, tem adotado interpretação que estende, indiscriminadamente, para nossa carreira os efeitos da Lei 12.618/2012 e o Decreto 7.808/2012, por meio da Orientação Normativa 17 de 23/12/2013.
Ao tomar conhecimento de tal violação, a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF), de pronto, oficiou a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP/MPOG), a fim de que, administrativamente, fosse reanalisada essa Orientação Normativa, não obtendo resposta.
Somente após reiterado o pedido foi que a SEGEP por meio da Nota Técnica 102/2014, de 04/08/2014, manifestou-se no sentido de que as carreiras policiais civis da União não estão excluídas do Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei 12.618/2012, regulamentada pelo Decreto 7.808/2014.
Diante de tal circunstância, já se encontram em andamento ações para judicialização dessa demanda visando garantir o respeito ao ordenamento jurídico vigente e, por conseguinte, a aposentadoria voluntária e integral dos filiados.
Chamamos atenção de todos, especialmente dos futuros colegas e aqueles que atualmente descontam a contribuição previdenciária sobre o teto do Regime Geral do INSS, e orientamos para que aqueles que pretenderem ter direito à aposentadoria integral e paritária considerem o posicionamento de NÃO FAZER ADESÃO à Funpresp, pois tal opção é irrevogável e irretratável nos seguintes termos da Lei 12.618/2014:
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:
…
II – até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
Por fim, para que o Sistema Sindical (Federação e Sindicatos) possa substituir processualmente os futuros policiais, sem qualquer senão, faz-se necessária a filiação do futuro policial ao SINPRF com representatividade na base territorial onde for efetuada a sua lotação inicial, por meio do qual receberá todas as orientações necessárias, bem como as informações acerca do andamento da ação judicial com vistas a obrigar a União a proceder o desconto da contribuição previdenciária sobre o total do subsídio, a fim de garantir a integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria.
Veja a a relação dos nomeados e unidades de lotação no link: http://fenaprf.org.br/nomeacao-de-423-policiais-rodoviarios-federais-e-publicada-no-dou-pelo-dprf
Fonte: Agência FenaPRF



