Prezados filiados,
apesar da natureza indenizatória do auxílio transporte, bem como da doutrina e jurisprudência dominante nos tribunais superiores, a administração pública federal, através de normativas infra-legais, tem restringido o recebimento do auxílio transporte dos servidores, impondo condições cuja inexigibilidade já se encontra sedimentada pelos tribunais, a exemplo da vedação de uso de veículo particular nos deslocamentos, bem como de necessidade de comprovação das viagens por meio de bilhete de passagem.
Nesse sentido, a FENAPRF entrou com o Mandado de Segurança nº 0057388-55.2012.4.01.3400, na Justiça Federal (JFDF), obtendo sentença favorável que afastou tais exigências, possibilitando assim a fruição desse direito por parte dos nossos filiados PRFs.
Ocorre que os policiais que entraram após novembro/2012, bem como os servidores da carreira administrativa, não estão ainda incluídos no rol de beneficiários da ação, apesar de haver pedido nesse sentido pendente de julgamento. Outrossim, o SINPRF-GO também possui ação própria, visando alcançar esses servidores (ação nº 0092560-87.2014.4.01.3400, JFGO), ainda sem sentença.
Ocorre que alguns filiados receberam notificações da Comissão de Controle e Concessão de Auxílio Transporte, solicitando justificativas e devolução de valores recebidos "indevidamente" a título de auxílio transporte, em virtude do uso de veículos particulares nos deslocamentos.
Diante disso, solicitamos de todos os filiados que receberam a referida notificação que nos encaminhe com a maior brevidade possível (escaneada para os e-mails O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. e O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. ), para que seja elaborada defesa a ser apresentada para a Comissão, visando a manutenção desse direito dos servidores, com ampla jurisprudência favorável.
Orientamos, ainda, que não seja devolvido nenhum valor recebido de boa-fé nem seja pedido o cancelamento do referido auxílio, até o julgamento do pedido administrativo, bem como de eventual Mandado de Segurança a ser impetrado pelo SINPRF-GO, em caso de negativa do pedido administrativo de reconsideração.
Fonte: Diretoria Jurídica



