SinPRF-GO ajuíza ação coletiva para pagamento de auxílio-saúde aos servidores que tiverem ascendentes e equiparados cadastrados como dependentes. Entidade ressaltou que o normativo impugnado não observa os parâmetros da Lei nº 8.112/90.
O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás ajuizou ação coletiva para que seja realizado o pagamento do auxílio indenizatório de saúde para os servidores (ativos, aposentados ou pensionistas) que tiverem pai e/ou mãe (extensivos aos padrastos e madrastas) cadastrados nos assentos funcionais como dependentes e o sejam também no plano de saúde de titularidade dos substituídos.
Isso porque é pacífico o entendimento legal e jurisprudencial de que os pais, mães, padrastos e madrastas dependentes economicamente do servidor público e incluídos no assentamento funcional, igualmente podem constar no rol de beneficiários de assistência médica suplementar conferida ao servidor.
A Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor e sua família têm o direito de assistência à saúde a ser prestada pelo prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
A prestação jurisdicional tornou-se necessária em face da limitação imposta pela Portaria Normativa 01/17 MPOG/SRH, que ofende a isonomia e limita o acesso universal à assistência à saúde. Segundo Rudi Cassel (sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "a Portaria não observou a abrangência do conceito de dependente disposto na Lei nº 8.112/90 e excluiu os ascendentes e equiparados do rol de beneficiários, que só poderiam ser inscritos no plano de saúde, desde que o valor de custeio seja assumido pelo próprio servidor".
Além disso, como ato administrativo, as Portarias não possuem vida autônoma ou independente, ao contrário, fundamentam-se sempre em lei, regulamento ou decreto anterior, sua base jurídica. Portanto, esse ato não pode contrariar o que já foi estipulado em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, como ocorreu no presente caso.
O processo recebeu a numeração 1013336-78.2017.4.01.3400 e foi distribuído para a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: SinPRF-GO



