A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, descontos na remuneração dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Pará e Amapá pela participação em greve iniciada em junho deste ano.
No caso, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no estado do Pará (Sindsep/PA) acionou a Justiça para suspender os descontos na remuneração. Os procuradores federais defenderam, no entanto, que a autoridade apontada pela entidade, o Superintendente Regional do DNIT nos estados do Pará e Amapá, não detém a competência para a prática do ato impugnado.
As unidades da AGU explicaram que, dentro da estrutura organizacional do DNIT, compete à Diretoria de Administração e Finanças, por meio da Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, a ela subordinada, as ações relacionadas ao pagamento de pessoal, de acordo com o Regime Interno da Autarquia.
No mérito, os procuradores sustentaram que a decisão administrativa pelos descontos dos dias parados dos salários dos grevistas tem respaldado no princípio universal de que a remuneração pressupõe contraprestação de serviço, até porque o movimento grevista implica na suspensão do contrato de trabalho.
Por fim, destacaram que o referido desconto teria justificativa na vedação do enriquecimento sem causa, por não ser compatível com o ideal de Justiça, que não admite que alguém "se locuplete às custas do injusto sacrifício de outrem, sobretudo quando o sacrificado é o próprio Estado, representante do interesse de toda a coletividade".
A 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará acolheu os argumentos das procuradorias da AGU e negou o pedido do Sindicato "Não é dado atribuir-se a prática do ato lesivo na (nem mesmo em cumprimento a ordens superiores, como consectário do poder hierárquico) já que os documentos de fls. 111 e 113 comprovam que os descontos impugnados foram executados diretamente pela Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, órgão competente dentro da estrutura organizacional da entidade, forçoso, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora in casu", destacou o magistrado em sua decisão.
Fonte: AGU