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03/09/10 - Informe Legislativo do Trabalhador –Proposta define regras para metas de produtividade do trabalhador

Proposições apresentadas no Congresso Nacional de 26 a 30 de agosto de 2013.

De periodicidade semanal, o informe foi organizado em Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário - para facilitar a identificação da iniciativa das proposições.

 

Destaques da edição

-Subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal

-Aplicação de recursos na saúde

-Aposentadoria especial para os taxistas

-Concessão de férias proporcionais

-Regulamenta a profissão de garçom

-Profissional do setor artístico

-Regras para metas de produtividade do trabalhador

-Registro profissional dos técnicos agrícolas e técnicos industriais

-Redução da insalubridade e da periculosidade do trabalho

-Normas gerais sobre os serviços de medicina legal

-Incentivos para professores das instituições federais

 

Poder Judiciário

Câmara dos Deputados

 

Subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal

 

PL 6218/2013

Supremo Tribunal Federal

Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 30.658,42 a partir de 1º de janeiro de 2014.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Poder Legislativo

Câmara dos Deputados

 

Aplicação de recursos na saúde

 

PLP 321/2013

Comissão de Legislação Participativa (CLP)

Sugestão nº 89/2013 do Conselho Nacional de Saúde

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo – prevê a aplicação pela União de montante igual ou superior a dez por cento de suas receitas correntes brutas, em ações e serviços públicos de saúde.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aposentadoria especial para os taxistas

PLP 320/2013

Dep. Carlos Alberto (PMDB-RJ)

Altera as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para incluir, no rol de abarcados pela aposentadoria especial, o taxista, dispondo igualmente do percentual de sua contribuição previdenciária.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece aposentadoria especial ao taxista autônomo, desde que cumpridos os requisitos desta Lei e que a profissão seja exercida pelo período 25 anos, devidamente comprovados mediante recolhimento do percentual concernente à categoria.

Recolhimento – fixa em 7% para os taxistas autônomos, cuja atividade constantemente oferece riscos de acidentes de trânsito e, em consequência, de trabalho, além de colocá-los à mercê de práticas próprias da marginalidade. E para fins de isonomia e adequação os taxistas outrora contribuintes individuais, terão a alíquota reduzida de 11% para 7% automaticamente, sendo contabilizado o tempo de contribuição para fins de aposentadoria especial, tratada no artigo 57 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Concessão de férias proporcionais

PL 6239/2013

Sen. Paulo Paim (PT-RS)

(No Senado, PLS 62/2005)

 

Altera o § 2º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para retirar a obrigatoriedade de concessão de férias de uma só vez aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos, e para permitir a concessão do gozo de férias proporcionais aos empregados contratados há, pelo menos, 6 (seis) meses.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ao empregado contratado há, pelo menos, 6 meses, poderá ser concedido, em caráter excepcional, o gozo de férias proporcionais, em um só período, após o qual será iniciado novo período aquisitivo.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Regulamenta a profissão de garçom

PL 6227/2013

Dep. Wilson Filho (PMDB-PB)

Regulamenta a profissão de garçom e dá outras providências.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo – regulamenta o exercício da profissão de garçom.

Garçom – considera-se garçom todo empregado que, nos estabelecimentos do ramo de hotéis, restaurantes, bares e similares, exerça atividade de servir à respectiva clientela, na área de alimentação e bebidas.

Registro – para Obtenção do registro o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: a) Registro Geral – prova de identidade; b) Carteira de Trabalho; c) Atestado médico comprovando que o interessado não é portador de moléstia infectocontagiosa; d) prova de quitação com o serviço militar. Ainda prevê que qualquer atestado médico será revalidado, semestralmente, pelo órgão de saúde.

Piso salarial – estabelece que o piso salarial dos garçons seja fixado em três salários mínimos.

Adicionais – determina ainda que o garçom fará jus ao adicional de um percentual nunca inferior a 10% instituído por esta lei, calculado sobre o valor das despesas efetuadas pelos clientes e será distribuída entre os empregados que trabalhem no mesmo horário.

Jornada de trabalho – a jornada de trabalho dos garçons será de 8 horas diárias. E as horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 30% sobre o salário legal ou contratual. E prevê que os serviços prestados entre 19hs e 6hs serão remuneradas com um acréscimo de 30% sobre o salário legal ou contratual.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Profissional do setor artístico

PL 6210/2013

Dep. Wilson Filho (PMDB-PB)

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para dispor sobre o valor pago na contratação com inexigibilidade de licitação de profissional do setor artístico.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que na contratação de profissional do setor artístico o preço pago pela administração será compatível com o praticado em contratações do mesmo profissional pelo setor privado.

Comprovação – o profissional do setor artístico ou seu representante apresentará documentos fiscais referentes aos três últimos serviços prestados em condições similares às demandadas pela Administração.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Regras para metas de produtividade do trabalhador

PL 6209/2013

Dep. Major Fábio (DEM-PB)

Acrescenta os art. 199-A, 199-B, art. 462-A e Art. 466-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para impor a observância de critérios no uso da política de produtividade.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece critérios no uso da política de produtividade dos trabalhadores.

Produtividade – estabelece que a empresa que adotar políticas de produtividade levará em conta a compatibilização das: a) metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas aos trabalhadores; b) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.

Vedações – é vedado ao empregador: a) o estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho com base na aceleração do trabalho; b) a cobrança pelo cumprimento das metas ou a ameaça de punições por eventual descumprimento; c) o estímulo abusivo à competição entre colegas ou a utilização de outros procedimentos que causem assédio moral, medo ou constrangimento.

Avaliação de desempenho – a avaliação de desempenho deve estar disponível para consulta do trabalhador, a seu critério.

Assédio moral – caracteriza assédio moral a cobrança de metas de produção que extrapola o critério da razoabilidade e o poder diretivo inerente ao empregador, gerando excessiva pressão sobre o trabalhador, de modo a comprometer-lhe sua saúde física e mental.

Regras de produtividade – veda ao empregador estabelecer regras de produtividade com a adoção de cláusulas que impliquem, em face de metas não atingidas, zerar quotas de produção já alcançadas, de modo a limitar e a comprometer o percebimento da remuneração variável do trabalhador. Quando não alcançada a integralidade da meta de produtividade estabelecida para determinado período, é exigível o pagamento do prêmio produtividade proporcionalmente à respectiva quota de produção atingida pelo trabalhador.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registro profissional dos técnicos agrícolas e técnicos industriais

PL 6205/2013

Dep. Giovani Cherini (PDT-RS)

Suprime o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que "regula o exercício profissional das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências".

Conteúdo do projeto

Objetivo – transfere para o Ministério do Trabalho e Emprego o registro profissional dos Técnicos Agrícolas e Técnicos Industriais.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Redução da insalubridade e da periculosidade do trabalho

PL 6193/2013

Dep. Carlos Bezerra (PMDB-MT)

Acrescenta inciso ao art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, para estabelecer a obrigatoriedade de adoção e de aplicação de tecnologias de eliminação ou de redução da insalubridade e da periculosidade do trabalho.

Conteúdo do projeto

Objetivo – dispositivolegal que deixe expressa a obrigação de os empregadores investirem de forma permanente nas tecnologias que favorecem a redução ou a eliminação de agentes que afetam a saúde e a integridade física de seus empregados.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Normas gerais sobre os serviços de medicina legal

PL 6187/2013

Sen. Vital do Rêgo (PMDB-PB)

Estabelece normas gerais sobre os serviços de medicina legal.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece, nos termos do § 1º e do inciso XVI do caput do art. 24 da Constituição Federal, normas gerais sobre os serviços de medicina legal.Os Estados e o Distrito Federal adotarão as providências legislativas e administrativas necessárias a assegurar que os serviços de medicina legal sejam prestados em tempo hábil em toda a extensão de seus territórios, por meio de postos em número suficiente e em localização adequada.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

 

Incentivos para professores das instituições federais

PLS 342/2013

Sen. Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a criação de incentivos para os professores das instituições federais de ensino que atuem em áreas de difícil acesso.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que nos planos de carreira do magistério das instituições federais de ensino serão criados incentivos, inclusive de natureza remuneratória, para os professores lotados nas unidades localizadas em áreas de difícil acesso.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: DIAP

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