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10/09/13 - Informe Legislativo do Trabalhador – DIAP

Proposições apresentadas no Congresso Nacional de 2 a 6 de setembro de 2013

De periodicidade semanal, o informe foi organizado em Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário - para facilitar a identificação da iniciativa das proposições.

 

Destaques da edição:

-Aumenta a remuneração de servidores efetivos e empregados do funcionalismo

-Cria cargos para várias carreiras no serviço público

-Departamento de Polícia Rodoviária Federal

-Extingue a contribuição sindical compulsória

-Aposentadoria especial ao radialista

-Veda tratamento discriminatório para investidura em cargos públicos

-Contratação de profissionais de saúde

-Exame de suficiência como requisito para o registro profissional

-Regula o ambiente de trabalho nas fabricas de carvão vegetal

-Trabalho de criança e do adolescente

-Institui Selo Social de Proteção da Criança e do Adolescente

-Armas permitidas para uso das atividades de policiamento

-Corretor de imóveis

-Concessão de seguro-desemprego para trabalhadores na atividade do algodão

-Contribuição sindical rural

-Profissionais dos CRs de Engenharia e Agronomia

-Eleição e composição dos CRs de Engenharia e Agronomia

-Papiloscopista policial

 

Poder Executivo

Câmara dos Deputados

Aumenta a remuneração de servidores efetivos e empregados do funcionalismo

PL 6245/2013

Presidente da República

 

Aumenta a remuneração de servidores efetivos e empregados permanentes da administração pública federal, e dá outras providências.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo – reajustes remuneratórios de planos de cargos e carreiras no âmbito da Administração Pública Federal.

 

Carreiras – pela medida propõem-se reajustes na remuneração para as Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004 e Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas – PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. São propostos também ajustes na remuneração dos cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. O texto trata também sobre os empregados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sobre os exames médicos periódicos, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sobre os servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, sobre o Decreto-Lei no 2.179, de 4 de dezembro de 1984 que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional.

 

Produção mineral – para as Carreiras e PEC do DNPM estão sendo propostos reajustes remuneratórios para os próximos dois anos, materializando as negociações realizadas entre as entidades representativas dos servidores e a SRT.

 

Forças armadas – para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas – PCCHFA as alterações propostas são resultado de negociações com representantes da categoria, no sentido de aplicar aos servidores administrativos de nível intermediário e auxiliar desse grupo remuneração nos mesmos parâmetros da percebida pelos servidores do Plano Geral do Poder Executivo – PGPE, valorizando os servidores que atuam nas áreas administrativas do Hospital das Forças Armadas.

 

Fundação Nacional do índio – íntegra, também, uma correção na tabela do nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Por ocasião da edição da Lei nº 12.778, de 2012, a tabela de remuneração apresentou os valores da gratificação na ordem incorreta em relação aos padrões da classe Especial.

 

Retorno ao serviço público – o projeto de Lei trata também de definir percentual de reajuste aos empregados públicos que retornaram à Administração por meio da Lei nº 8.878, de 1994, a partir de 1° de janeiro de 2014.

 

Ministério da Fazenda – outra alteração diz respeito ao art. 14 da Lei nº 12.800, de 2013, para retirar a menção ao Ministério da Fazenda como um dos órgãos que pode delegar competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração, e outros atos administrativos e disciplinares relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis do ex-Território de Rondônia, deixando essa competência apenas a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão responsável pela administração do Sistema de Pessoal Civil da União.

 

Exame periódico médico – é encaminhada também proposta de alteração da redação do art. 206-A da Lei nº 8.112, de 1990, visando permitir por via legal, de modo específico, a realização de convênio entre órgãos e entidades da União com entidade de autogestão em saúde para realização de exame médico periódico, nos moldes do que dispõe o art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990, tendo em vista que o exame médico periódico também é forma de prestação de assistência à saúde do servidor, na modalidade preventiva.

 

Policiais Federais/Formação profissional – revoga o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cria cargos para várias carreiras no serviço público

PL 6244/2013

Presidente da República

 

Cria cargos de provimento efetivo no âmbito da administração pública federal e dá outras providências.

Conteúdo do projeto

Objetivo – a proposta cria cargos de provimento efetivo destinados à Agência Nacional de Saúde Suplementar e na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e à Fundação Oswaldo Cruz. Também cria e extingue cargos dos quadros de pessoal do Ministério da Educação, do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Ainda altera a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com a finalidade de criar novas Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Departamento de Polícia Rodoviária Federal

PL 6243/2013

Presidente da República

 

Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; e cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas.

Conteúdo do projeto

Objetivo – cria, no âmbito do Poder Executivo federal, para aproveitamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, de exercício privativo de servidores ativos da carreira de Policial Rodoviário Federal.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Poder Legislativo

Câmara dos Deputados

 

Extingue a contribuição sindical compulsória

PEC 305/2013

Dep. Augusto Carvalho (PPS-DF)

 

Dá nova redação ao inciso IV, do art. 8º, e ao caput do art. 149, ambos da Constituição Federal, para extinguir a previsão da contribuição sindical compulsória.

Conteúdo do projeto

Objetivo – extingue a contribuição sindical compulsória e mantém a contribuição confederativa paga apenas por quem é filiado. A proposta modifica dois dispositivos da Constituição para retirando a expressão “em se tratando de categoria profissional” do IV, do artigo 8º e do artigo 149.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aposentadoria especial ao radialista

PLP 323/2013

Dep. Cleber Verde (PRB-MA)

 

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao radialista.

Conteúdo do projeto

Objetivo – a proposta concede aposentadoria após 25 anos de contribuição.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Veda tratamento discriminatório para investidura em cargos públicos

PL 6298/2013

Dep. Ruy Carneiro (PSDB-PB)

 

Veda adoção de tratamento discriminatório, com base em critérios meramente estéticos, para investidura em cargos públicos.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios veda adoção de tratamento discriminatório, com base em critérios meramente estéticos, para investidura em cargo público.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Contratação de profissionais de saúde

PL 6251/2013

Dep. Betinho Rosado (DEM-RN)

 

Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, acrescendo nova hipótese de inexigibilidade de licitação e dispondo sobre a contratação de ações ou serviços de saúde.

Conteúdo do projeto

Objetivo – a contratação de serviço a ser prestado por vários profissionais ou estabelecimentos diretamente ao cidadão ou à comunidade, mediante credenciamento por chamamento público, com remuneração fixada unilateralmente pela Administração Pública, observados os requisitos de publicidade fixados no art. 21 desta Lei.

Profissional de saúde – a contratação de ações ou serviços de saúde, com pessoa física ou jurídica, para o Sistema Único de Saúde (SUS), com a remuneração fixada na forma do art. 26, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será procedida segundo o disposto no inciso IV do caput, nos seguintes casos: a) para contratar profissional de saúde, pelo prazo de até dois anos, quando houver vaga não provida remanescente de concurso público, do qual não haja aprovado a ser convocado para o serviço a ser contratado ou ao qual não acudiram interessados; ou b) para credenciar estabelecimento de saúde, pelo prazo de até cinco anos, no caso previsto no art. 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Exame de suficiência como requisito para o registro profissional

PL 6253/2013

Dep. Wilson Filho (PMDB-PB)

 

Dispõe sobre a habilitação para os exames e provas de suficiência exigidos como requisito para a obtenção do registro profissional.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo – nos exames de habilitação para o exercício profissional que exija aprovação em mais de uma etapa de avaliação, o candidato aprovado na primeira etapa ficará habilitado para prestar a avaliação da segunda etapa por até três exames consecutivos.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Regula o ambiente de trabalho nas fabricas de carvão vegetal

PL 6256/2013

Dep. Sandra Rosado (PSB-RN)

 

Regula o ambiente de trabalho nas fábricas de carvão vegetal.

Conteúdo do projeto

Objetivo – o ambiente de trabalho nas fábricas de carvão vegetal é regulado por esta Lei, sem prejuízo de disposições complementares. O terreno destinado aos fornos de carvão vegetal, denominado área de proteção, deve ser sinalizado e cercado, de forma a impedir que pessoas alheias à produção ingressem num raio inferior a cinquenta metros dos fornos.

Trabalhadores – os trabalhadores e demais pessoas autorizadas somente podem ter acesso à área de proteção se estiverem utilizando equipamento de proteção individual adequado ao risco proporcionado pela atividade. Dentro da área de proteção devem ser mantidas, no mínimo: a) água potável à disposição dos trabalhadores; b) caixa de primeiros socorros, sob a supervisão de pessoa treinada; c) guarita destinada ao abrigo e repouso dos trabalhadores.

Moradias dos trabalhadores – as moradias dos trabalhadores devem estar à distância mínima de quinhentos metros dos fornos.  As moradias devem proporcionar condições mínimas de saúde e segurança aos trabalhadores e a suas famílias, conforme definido em norma regulamentadora.

Infrações – as infrações ao disposto nesta lei sujeitam o infrator: a) à interdição do estabelecimento; b) à multa no valor R$ 1.000 por empregado, dobrada na reincidência, oposição ou desacato à fiscalização.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Trabalho de criança e do adolescente

PL 6257/2013

Dep. Wilson Filho (PMDB-PB)

 

Altera a redação dos arts. 434 e 435 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de elevar o valor da multa por infração aos dispositivos relacionados ao trabalho da criança e do adolescente.

Conteúdo do projeto

Objetivo – os infratores das disposições ficam sujeitos à multa de valor igual a R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, sendo elevada ao dobro em caso de reincidência. Também fica sujeita à multa de valor igual a R$ 1.000,00 e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira do menor anotação não prevista em lei.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Institui Selo Social de Proteção da Criança e do Adolescente

PL 6258/2013

Dep. Sandra Rosado (PSB-RN)

 

Institui o Selo Social de Proteção da Criança e do Adolescente.

Conteúdo do projeto

Objetivo – a proposta distingue empresas e instituições que não utilizam trabalho infantil.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Armas permitidas para uso das atividades de policiamento

PL 6264/2013

Dep. Carlos Souza (PSD-AM)

 

Dispõe sobre as armas permitidas para uso das atividades de policiamento.

Conteúdo do projeto

Objetivo – quando em atividades de policiamento, os policiais civis, rodoviários federais e militares dos estados e do Distrito Federal, obedecidos os procedimentos relativos às condições para a utilização estabelecidos nos normativos internos de suas corporações, poderão utilizar as seguintes armas de fogo: a) revólveres de qualquer calibre; b) pistolas automáticas e semiautomáticas, até o calibre 9mm. Os grupos táticos ou de operações especiais poderão utilizar, a critério da autoridade competente, em caráter excepcional, outros armamentos compatíveis com as características das operações. As armas e as munições de que trata esta Lei somente poderão ser utilizadas por policiais com cursos de especialização na utilização do armamento respectivo, devendo haver reciclagem periódica para atualização e treinamento.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Corretor de imóveis

PL 6274/2013

Dep. Edmar Arruda (PSC-PR)

 

Altera a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis, incluindo no art. 23 o registro de seu nome e número do registro junto ao CRECI na escritura que registra em cartório a transação imobiliária.

Conteúdo do projeto

Objetivo – ficam assegurados aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, o exercício da profissão e a garantia do respectivo registro de seu nome e número do CRECI da pessoa física ou jurídica de sua jurisdição, na escritura pública de registro imobiliário por ele intermediado. Também inclui o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que estabelece que fiquem os cartórios de registro imobiliário, obrigados a incluir nome e número do CRECI da pessoa física ou jurídica de sua jurisdição, devendo registrar ainda conforme o caso, a ausência de intermediação, sob a pena pelo descumprimento da presente lei, no valor de R$ 1.000,00.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Concessão de seguro-desemprego para trabalhadores na atividade do algodão

PL 6278/2013

Dep. Sérgio Brito (PSD-BA)

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de entressafra ao trabalhador na atividade de cata e de beneficiamento do algodão.

Conteúdo do projeto

Objetivo – o trabalhador rural que atue na cata e beneficiamento do algodão de maneira artesanal ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, durante o período de entressafra.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Contribuição sindical rural

PL 6287/2013

Comissão de Legislação Participativa (CLP)

Sugestão nº 56/2012 do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Barbacena e Região

 

Altera o art. 1º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, modificado pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, para uniformizar os critérios de cobrança da contribuição sindical rural.

Conteúdo do projeto

Objetivo – uniformiza os critérios de cobrança da contribuição sindical rural.

Trabalhador rural – a proposta caracteriza como: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, em imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência, progresso social e econômico em área de até quatro módulos fiscais da respectiva região, em um ou mais imóveis.

Empresário ou empregador rural – caracteriza como: a) a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural em qualquer imóvel rural; b) o proprietário de um ou mais imóveis rurais, que contrate empregados, ainda que a soma de suas áreas não atinja a dimensão do módulo fiscal da respectiva região; c) o proprietário de um ou mais imóveis rurais, desde que a soma de suas áreas seja superior a quatro módulos fiscais da respectiva região.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Profissionais dos CRs de Engenharia e Agronomia

PL 6290/2013

Sen. Eduardo Amorim (PSC-SE)

 

Altera a Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, para permitir que a Mútua destine parte de sua arrecadação para medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural de seus associados e dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e para desenvolvimento de ações fiscalizadoras promovidas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.

Conteúdo do projeto

Objetivo – permite que, entre os benefícios oferecidos pela Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais dos conselhos regionais de Engenharia e Agronomia (Creas) estejam previsto o oferecimento de atividades de aperfeiçoamento técnico e cultural de seus associados e dos profissionais registrados nos Creas.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

 

Eleição e composição dos CRs de Engenharia e Agronomia

PLS 356/2013

Sen. Fernando Collor (PTB-AL)

 

Altera a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, dispondo sobre as eleições e a composição dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia, e dá outras providências.

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece eleições diretas para Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Eleições – determina ainda que os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações junto aos respectivos conselhos, podendo candidatar-se quaisquer desses profissionais, desde que brasileiros, devidamente habilitados e aptos.

Resolução – determina que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia disporá, em resolução, sobre a composição de seu plenário e dos Conselhos Regionais, bem como sobre os procedimentos eleitorais referentes à organização e data das eleições, prazos de desincompatibilização, apresentação de candidatura e demais providências necessárias à realização dos pleitos. Ainda concede ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia o prazo de até 180 dias após a publicação desta lei para aprovar a resolução.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Papiloscopista policial

PLS 360/2013

Sen. Magno Malta (PR-ES)

 

Altera o art. 5º da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, que "dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências".

Conteúdo do projeto

Objetivo – inclui o papiloscopista policial como perito de natureza criminal. Inclui parágrafo único no mesmo artigo para dispor que são peritos criminais os que atuam nas áreas de informática, contábil e financeira, documentoscópica, audiovisual e eletrônicos, química forense, bioquímica, engenharia, meio ambiente, genética forense, balística, locais de crime, bombas e explosivos, veículos, medicina e odontologia forense e patrimônio cultural.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: DIAP

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