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10/12/13 - Proposições apresentadas no Congresso Nacional: Carreira de Polícia Federal e mudança nas regras de aposentadoria no serviço público

Carreira de Polícia Federal

PEC 361/2013

Dep. Beto Albuquerque (PSB-RS)

 

Modifica o art. 144 da Constituição Federal, para definir diretrizes sobre a carreira de policial federal.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo – promover mudanças estruturantes na organização policial.

Diretrizes – a proposta estabelece diretrizes para: a) o ingresso e a elaboração das atribuições dos integrantes da nova carreira; b) a existência de critérios de promoção e de acesso aos cargos de chefia por meio do mérito e da antiguidade, elementos essenciais para a organização de uma carreira típica de Estado; c) que as atribuições para as funções ocupadas pelos integrantes da carreira sejam compatíveis com a formação de nível superior e com a necessidade de atender às naturezas investigativa, judiciária, operacional, administrativa, técnica e científica da carreira policial; d) a realização de opção pelos atuais integrantes da carreira e dos cargos, garantindo todos os direitos, inclusive o de optar pelos eus cargos atuais, que entrarão em extinção; e) a garantia para os inativos e pensionistas ao novo enquadramento, correspondente ao da concessão do benefício, vedada qualquer redução dos valores recebidos; f) o estabelecimento de critérios para a nomeação de funções de chefia que atendam às características peculiares das funções sob o ponto de vista da natureza do trabalho: investigativa e judiciária, operacional e administrativa, técnica e científica da carreira policial.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mudança nas regras de aposentadoria no serviço público

PEC 360/2013

Dep. Andreia Zito (PSDB-RJ)

 

Acrescenta o § 22 ao art. 40 da Constituição Federal.

 

Conteúdo do projeto

Objetivo – estabelece que a idade mínima estabelecida no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, poderá ser a idade mínima resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista nesta alínea, estabelecendo deste modo, a garantia da fórmula 95, se homem, e a fórmula 85, se mulher.

Aplicação – o novo cálculo se aplica ao servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.

Vigência – entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Contatos Assessoria

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