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31/03/14 - Novo servidor público não se aposenta com valor total

A grande vantagem que o servidor público federal tem em relação ao trabalhador com carteira assinada é a aposentadoria no valor integral do salário. Porém, para quem ingressa hoje no serviço público, esse valor não é mais garantido.

 

A aprovação da lei 2.618 em 30 de abril de 2012, determina que o valor recolhido mensalmente do funcionário seja sobre o mesmo teto previdenciário (R$ 4.390,24) estabelecido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Se o trabalhador optar por receber um valor maior, ele pode contribuir também com uma previdência complementar.

 

Ou seja, para quem se tornou funcionário público federal após a data desta lei, aplicam-se as novas regras. Conforme exemplo do advogado previdenciário do escritório Ruiz Advogados, Alex Fabiano Alves da Silva, se um servidor recebe remuneração de R$ 7.000, aplica-se o desconto de 11% como contribuição para sua aposentadoria – neste caso, o percentual vai incidir sobre o teto do INSS.

 

“Existe, portanto, um saldo, uma sobra, do valor aproximado de R$ 2.610, que se aplicará a opção pela previdência complementar escolhida pelo servidor, recolhendo mais uma contribuição de 7,5%, equivalente a R$ 195,75 (se for 8%, serão recolhidos R$ 208,80 e, para 8,5%, R$ 221,85) o governo federal efetuará o pagamento de, no máximo, 8,5%, ou seja, de R$ 221,85 nesta situação”.

 

Conforme complementa a advogada previdenciária do escritório Innocenti Advogados Gabriela Valencia de Souza, fica a cargo do trabalhador a opção pela previdência complementar. “O plano de adesão é uma questão de análise para esse novo servidor. Ele pode, por exemplo, decidir não aderir e ficar com o teto (que, diferentemente do INSS, não tem a incidência do fator previdenciário, que achata em torno de 30% o valor). Já, se ele aderir, a União vai o mesmo percentual que ele escolher para desconto, limitado ao máximo de 8,5%”, afirma.

 

Já para o trabalhador que era funcionário público federal antes da aprovação da nova lei, existe um prazo máximo de até 24 meses da sua publicação – que vence em abril, pelo qual ele pode optar pela aposentadoria no novo regime. “O servidor que recebe menos que o teto, terá um recolhimento sobre o seu valor, que será menor que R$ 4.390,24. Porém, para ele pode compensar fazer essa previdência complementar, porque ele pode ter valor de aposentadoria maior. Já para quem recebe R$ 10 mil ou R$ 20 mil, é óbvio que não vai valer a pena”, explicou Gabriela.

 

MUDANÇA – A advogada explica que essa alteração foi feita por causa das dívidas da Previdência do Setor Público. “A ideia é que seja abolido esse deficit de mais de R$ 60 bilhões, com a previsão de subir 10% ao ano”.

 

Conforme Silva, não é de hoje que está acontecendo a redução na aposentadoria dos funcionários do setor público. “Quem ingressou até dezembro de 2003 recebe 100% do salário. Após 2004, o governo federal tentou apertar um pouco o valor, trazendo o cálculo para média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994 (assim como ocorre com o INSS). Por último, a alteração aqui comentada, chamada de previdência complementar do servidor público, que em suma, constrange o servidor a complementar o valor de contribuições para receber a aposentadoria com valor acima do valor do teto do INSS”, diz.

 

Em relação aos anos de contribuição e à idade mínima, não houve alteração, permanecendo o regime 85/95 (60 anos de idade e 30 de contribuição para homens e 55 anos de idade 30 de contribuição para a mulher).

 

Fonte: Blog do Servidor Público Federal

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