O presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, João Domingos Gomes dos Santos, celebrou a decisão judicial e retomada da normalidade institucional da entidade. “Esta decisão judicial devolve o ambiente de legitimidade que deve nortear a organização sindical do setor público. Finalmente a lei fez justiça!”.
De acordo com o diretor jurídico da CSPB, Dr. Osmir Bertazzoni, trata-se de uma grande vitória do Departamento Jurídico da entidade. “Entendo, primeiramente, que houve uma decisão muito equivocada da Vara do Trabalho de Brasília, pois alimenta a cultura dos juízes trabalhistas de que se deve presumir a hipossuficiência de quem propõe a ação (autor). Desta forma, julga pela emoção levada na petição inicial, convencidos de que a razão pode estar em artifícios jurídicos pirotécnicos, como foi na petição da CSPM apresenta ao Ex. Juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília. O Direito sempre deve prevalecer em favor da segurança jurídica e em benefício do Estado Social de Direito. Enquanto houver injustiça, haverá sempre a missão de mudarmos as trajetórias espúrias com ação e trabalho”, concluiu.
A Secretaria de Comunicação da CSPB, entrevistou o advogado da CSPB, advogado Cézar Britto, sobre a derrubada da ação cautelar ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos Municiais – CSPM, contra a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. A decisão judicial desobriga a CSPB a depositar, em juízo, a contribuição sindical de 2015.
Passa a valer a decisão da Vara do Trabalho de Goiânia, órgão do judiciário que assume a continuidade das análises e decisões relacionadas ao tema, que já havia definido que a CSPB é a legitima representante dos servidores públicos municipais, aplicando-se o princípio da aglomeração.
Segue, abaixo, as respostas de Cezar Britto aos questionamentos da Secom/CSPB:
Representação Sindical
Há um debate muito forte no Brasil a respeito do nascimento de novas entidades federativas e confederativas, já que a Constituição de 1988 garantiu a liberdade sindical fixando, também, o princípio da unicidade sindical. Diante dessa circunstância conflituosa, foi criada uma confederação nova relacionada aos servidores públicos municipais que é a CSPM. A partir da criação desta confederação, o Ministério do Trabalho reconheceu que ela representaria apenas três federações e as bases a ela vinculadas.
A CSPB, ancorada na tese constitucional da unicidade por agregação - circunstância que a coloca como a legítima representante dos servidores municipais - alega que uma outra entidade não poderia ser criada com essa finalidade.
Vara de Goiânia
No entanto, esse debate segue inconcluso no Poder Judiciário e foi objeto de uma ação judicial que ainda tramita em Goiânia. O juiz de Goiânia, nesta ação, associou-se à tese de que as confederações convivem, coexistem, cada uma representando a sua própria base federativa.
Confusão judicial
Esse debate foi resolvido por uma liminar, lá em Goiânia. O grande problema foi quando a CSPM, no mesmo dia em que recebera a decisão judicial reconhecendo a coexistência de cada uma, sendo destinatária da contribuição sindical de sua base, ingressa com uma ação judicial, em Brasília, sem informar ao juiz da capital da República sobre a existência da sessão de Goiânia.
O titular da 22º Vara de Brasília, não sendo detentor dessa informação, concedeu liminar para que a CSPB, apenas por precaução, informasse e depositasse em juízo todos os valores recebidos pela contribuição sindical de 2015. Foi uma decisão preliminar, sem análise aprofundada dos temas em debate. Ela foi concedida, inclusive, sem ouvir a outra parte (a CSPB).
Defesa da CSPB
Agora a 22º Vara nos ouviu. Encaminhamos a contestação que apresentou ao magistrado a existência da ação judicial de Goiânia, ajuizada meses antes, e que já havia resolvido a questão. Ao analisar a peça de defesa, o juiz compreendeu e extinguiu a ação ajuizada pela CSPM, passando a desobrigar, em definitivo, que a CSPB depositasse em juízo e informasse em consequência, ao magistrado, o que recebera a título de contribuição sindical no ano de 2015.
Deliberação
Não há mais, agora, a obrigação supracitada. Não se tem dúvida de que, qualquer debate que se estenda sobre ela será feito em Goiânia, nos limites já fixados pela decisão de Goiânia.
* Cezar Britto é graduado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe e advogado de várias entidades sindicais – entre elas a CSPB- movimentos populares e organizações não governamentais.
por Valmir Ribeiro
Fonte: Secom/CSPB