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12/05/16 - Licença-prêmio adquirida e não usufruída na atividade pode ser convertida em pecúnia

 

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União contra sentença que concedeu à autora, servidora aposentada da Câmara dos Deputados, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para efeito de aposentadoria. Segundo o Colegiado, “é firme a jurisprudência no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria”.

 

Na apelação, a União defende a ocorrência da prescrição. Sustenta também que não há direito adquirido em favor da servidora para receber o referido período em forma de pecúnia. A Corte afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que a aposentadoria da servidora foi concedida em 2003 e a presente ação proposta em 2007. “O termo inicial da contagem do prazo prescricional somente iniciaria a partir do registro da aposentadoria perante o TCU”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto.

 

Quanto ao mérito, o relator ponderou que consta nos autos declaração do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados informando que a autora se aposentou por invalidez, não usufruiu do saldo de licença-prêmio e nem computou o tempo para efeito de aposentadoria.

 

“Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

 

Processo nº 0024233-37.2007.4.01.3400/DF

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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