A Ação Ordinária movida pelo SINPRF/PR sob nº 5037614-34.2012.404.7000, que tem como objetivo reconhecer indevidos os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o auxílio pré-escolar dos últimos 10 anos descontados dos Policiais Rodoviários Federias, em trâmite na 7ª Vara Federal de Curitiba obteve sentença favorável.
A sentença foi parcialmente favorável, pois acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, considerando como devidos os últimos 5 anos. O Juiz na sentença ainda dispõe: "declarar a inexigibilidade de IRPF sobre a verba nominada 'auxílio pré-escolar', com o consequente reconhecimento da impossibilidade de serem lançadas como abatimento da base de cálculo desse tributo as despesas feitas com educação até o limite sob tal título recebido."
O Juiz ainda determina que a União Federal restitua por meio de RPV ou precatório, o imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores recebidos pelos PRFs a título de auxílio pré-escolar, assistência pré-escolar e/ou auxílio-creche por tratar-se de verba isenta e não tributável.