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Exigir que servidor doente se desloque para perícia é ilegal

A Lei 8.112, de 1990, exige para concessão de licença para tratamento de saúde a inspeção  médica, assegurada sempre que necessário que a análise médica e/ou odontológica se realize na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar o servidor.

 

 

Apesar da lei assegurar que inspeção médica se realize onde esteja o servidor, a 1ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, por meio do convênio firmado com o SIASS, exige aos seus servidores que almejam licença para tratamento de saúde compareçam a avaliação de saúde na sede estadual do SIASS, em Goiânia, sob pena de prejuízo da remuneração. Vale ressaltar que, esta exigência vem ocorrendo apenas com os servidores lotados nas Delegacias PRF 1/3 e 1/5, pois nas cidades de São Simão, Jataí, Itumbiara e Morrinhos, ainda não há convênio do SIASS com outras instituições credenciadas, tais como INSS ou UFG. O que poderá ocorrer neste semestre segundo informações da SRH/GO.

 

Além dos custos dos deslocamentos, muitas vezes os servidores têm que superar os seus limites físicos, tendo em vista que não se encontram em perfeitas condições de saúde, o que justamente foi percebido pela Lei 8.112, de 1990, ao prever a visita dos técnicos ao servidor enfermo, onde esteja.

 

A Lei 8.112 também prevê que caso inexista médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, nem havendo rede de assistência à saúde conveniada ou contratada, será aceito atestado de profissional particular.

 

Assim, o SINPRF-GO - para proteger seus filiados das arbitrariedades cometidas - ajuizará ação coletiva para afastar a exigência de deslocamento para a realização de perícia médica, mas para o êxito da atuação é preciso que os filiados que passaram pela exigência ilegal de deslocamento para a realização de perícia médica encaminhem ao sindicato (pode ser via digitalizada) cópia dos documentos comprobatórios (notificação para ir à Capital, por exemplo), de modo que se possa exemplificar a atuação ilegal da administração.

 

Vale lembrar que só será possível o ajuizamento da ação se houverem documentos comprobatórios da exigência de deslocamento do servidor para a realização de perícia em local distinto o de sua lotação, pois a jurisprudência assim tem exigido nos casos em que foi favorável ao servidor.

 

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