Considerando os questionamentos em torno da ação judicial que tem como pedido o reajuste de 3,17% nos vencimentos dos policiais que deveria ter ocorrido em janeiro de 1995, a Diretoria do SINPRF/PR informa que a ação coletiva que trata do tema foi proposta em 05/07/1995, tendo decisão proferida em 23/08/2006, declarando que somente os PRFs que ingressaram até a propositura da ação é que poderiam executar os valores. Diante de tal decisão, o SINPRF/PR interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi negado provimento e proferido acórdão mantendo a decisão de limitação.
Inconformado, o SINPRF/PR propôs a Ação Rescisória nº 2009.04.00.022820-8, requerendo a rescisão do acórdão, para o fim de se determinar que seja realizada a incorporação do percentual de 3,17%, pleiteado na demanda coletiva, a toda a categoria, incluindo-se os que ingressaram no DPRF após a propositura da ação coletiva, permitindo ainda, a propositura da execução da obrigação de pagar quantia certa.
Em 13/10/2011, por maioria de votos, a rescisória foi julgada procedente para declarar que os PRFs podem propor execução individual, independentemente de filiação ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
A discussão seguiu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a União Federal não se conformando com a decisão na rescisória, interpôs Recurso Especial, o qual se aguarda julgamento.
A Diretoria do SINPRF/PR está atenta ao tema e monitorando a demanda