Após diversos estudos promovidos pela Diretoria Jurídica da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) quanto as propostas de demandas judiciais, aprovou-se a propositura de várias ações coletivas em benefício da categoria.
As demandas envolvem direitos que vem sendo lesionados pela União, cuja reparação é medida urgente e necessária para compensar os prejuízos suportados pela categoria ao longo de vários anos.
Na análise da viabilidade das demandas, a Diretoria Jurídica levou em consideração a existência ou não de ações em curso com mesmo objeto bem como os riscos envolvidos quanto a condenação em honorários de sucumbência, considerando as chances de vitória bem como o rito processual.
Desta forma, para as demandas que possuem precedentes favoráveis, a FenaPRF trabalha com ações coletivas ordinárias, buscando a implantação do direito e/ou o pagamento dos valores retroativos devidos. Para demandas inovadoras, sem julgados anteriores, a utilização do Mandado de Segurança ou de Ações Civis Públicas evita condenações em honorários de sucumbência.
A divulgação das demandas será feita semanalmente para que a publicidade seja a mais efetiva possível. Nesta oportunidade, o espaço será ocupado por uma demanda bastante inovadora e que pela natureza do direito pleiteado se apresenta como uma das mais importantes para a categoria.
Trata-se de um Mandado de Segurança onde se busca declarar a ilegalidade da utilização do valor do subsídio como base de cálculo do desconto de 6% para fins de pagamento de auxílio transporte.
A legislação sobre a matéria, art. 2º da MP 1783/98, estabelece que o auxílio transporte seja pago com base na diferença entre os gastos efetuados pelo servidor para o deslocamento residência-trabalho-residência e 6% do valor do Vencimento Básico recebido.
Ocorre que, com a famigerada MP 305/06, que instituiu o subsídio para a carreira PRF, a União, na ausência da verba “Vencimento básico” na nova estrutura remuneratória, contrariando a legislação pertinente, passou a utilizar o valor global da nova remuneração como base de cálculo para a incidência do desconto de 6%, inviabilizando-se quase que por completo a percepção do auxílio transporte pelos filiados, tendo em vista que o desconto em questão foi majorado em mais de 1.000%, passando a ser maior do que os gastos com transporte.
Com este cenário, o Escritório Ribeiro e Ribeiro formulou tese jurídica buscando afastar a incidência de qualquer desconto nos gastos efetivados a título de auxílio transporte, por falta de amparo legal, permitindo o retorno em melhores condições ainda deste importante direito.
Na mesma demanda, utilizando-se de entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, busca-se afastar a limitação imposta pela União, ao condicionar o ressarcimento de gastos com transporte apenas quando da utilização de transporte coletivo, permitindo-se, assim, a utilização de veículo próprio para os deslocamentos.
Por se tratar de demanda inovadora, a FenaPRF utilizou-se do Mandado de Segurança, autuado sob o número 0057388-55.2012.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara Federal/DF, já estando maduro para sentença.
Para Jorge Falcão, Diretor Jurídico, “com esta iniciativa, buscamos amenizar o grande arrocho salarial imposto aos servidores nos últimos anos. Estamos bastante confiantes no resultado favorável”, concluiu Falcão.
Fonte: Agência FenaPRF