O SINPRF/ES conseguiu afastar na Justiça, em favor de um filiado, a restrição indevida do programa de Educação Física institucional – EFI instituído pelo DPRF, que vedava a concessão da hora de atividade física na jornada de trabalho ao policial que fosse beneficiário do horário especial de estudante.
A decisão judicial terá efeitos imediatos, haja vista que houve antecipação dos efeitos da tutela no bojo da sentença.
Entenda o caso
O DPRF instituiu o programa de EFI por meio da IN nº 13/2013, posteriormente alterada pela IN nº 23/2013. O programa de EFI prevê a possibilidade de que seja computada uma hora de atividade física por jornada de trabalho do policial. Contudo, o art. 14, § 1º, I, da referida IN afasta a possibilidade de fruição do benefício ao policial que tenha sido contemplado com horário especial de estudante, direito assegura pelo art. 98 da Lei nº 8.112/90.
A fundamentação da sentença é indiscutível ao assentar, em síntese, que “se o horário especial de estudante não reduz a carga horária de trabalho do autor, este não pode ser considerado inapto a participar da EDI por esta razão”.
Assim, o SINPRF/ES, na defesa judicial do filiado atingido pela arbitrariedade do DPRF, conseguiu afastar a ilegalidade contida no art. 14, § 1º, I, da IN nº 13, com a condenação da União Federal para incluir o autor no programa de EFI da Polícia Rodoviária Federal.
Fonte: SINPRF/ES