Embora o Brasil seja signatário da Convenção 151/1978 da OIT, que trata das relações de trabalho no âmbito do serviço público, tendo inclusive publicado o Decreto 7.944/2013 que conferiu à mesma convenção status de norma constitucional, somente em junho de 2014, por meio de uma emenda parlamentar na Medida Provisória(MP632/2013), foi reconhecido o direito do servidor eleito para o exercício de mandato classista poder afastar-se da atividade laborativa para dedicar-se ao exercício da atividade sindical com os venimentos do órgão.
Entretanto foi vetada a nova redação dada ao artigo 92 da Lei 8.112/1990, o que na prática inviabiliza os sindicatos pequenos, cuja receita sequer é suficiente para manter a entidade funcionando com os seus serviços essenciais, sem condições de remunerar seus dirigentes que são obrigados a cumprir uma dupla jornada.
Outro aspecto relevante no cenário atual é que, diferente do sindicatos da área privada, os sindicatos de servidores públicos não recebem repasse do imposto sindical, dependendo exclusivamente da contribuição voluntária dos filiados.
Para que o sindicalismo no serviço público possa exercer bem e fielmente o sua reprepsentação se faz necessário que a licença para o exercício de mandato classista seja remunerada, a exemplo do que ocorre com o servidor federal que se afasta para estudo no nível de pós-graduação stricto sensu e com a licença concedida aos dirigentes sindicais do serviço público em todos os Estados e Municípios e dos dirigentes sindicais da iniciativa privada.
Veja o link do VETO PARCIAL n.15/2014
http://www.congressonacional.leg.br/portal/veto/7702
Fonte: Tiago Arruda/Renato Dias- FenaPRF, Contatos Assessoria Parlamentar.