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Precedente Favorável da Ação de Progressão

"Prezados colegas,

É com satisfação que informamos que a primeira ação do Escritório Ribeiro e Ribeiro, patrono de nossas ações referentes à progressão (modulação dos efeitos do Decreto 84.669/80), teve julgamento favorável perante a 1ª Turma Recursal do DF no dia 17/12/2012, com embargos de declaração da União rejeitados em julgamento no dia 14/03/2013 (Ação nº 2012.34.00.935652-5).

"Prezados colegas,

É com satisfação que informamos que a primeira ação do Escritório Ribeiro e Ribeiro, patrono de nossas ações referentes à progressão (modulação dos efeitos do Decreto 84.669/80), teve julgamento favorável perante a 1ª Turma Recursal do DF no dia 17/12/2012, com embargos de declaração da União rejeitados em julgamento no dia 14/03/2013 (Ação nº 2012.34.00.935652-5).

Trata-se de ação com PRFs do DF, porém faz precedente favorável para os demais julgamentos de ações semelhantes.

 Em relação às ações dos nossos filiados, informamos que várias já possuem decisões favoráveis no 1ª grau, aguardando apenas o julgamento pela Turma Recursal de Goiás e Distrito Federal.

Estamos certos que, assim como no julgamento em epígrafe, os demais relativos a esse tema serão favoráveis, beneficiando sindicalizados de todas as turmas, especialmente aqueles que tomaram posse no segundo semestre (após dia 1º de julho), maiores prejudicados pela regulamentação do Decreto 84.669/80."

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