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ADI 4927 - dedução com despesas de educação

Recentemente, tomamos conhecimento de ação proposta por auditores da receita federal questionando os limites de dedução das despesas de educação no Imposto de Renda. Ao pesquisarmos o assunto, buscando subsídios para futura ação na defesa de nossos sindicalizados, verificamos que a matéria já encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF, inclusive sendo-lhe atribuído rito diferenciado, visando acelerar seu julgamento.

 

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 4927 foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os limites de dedução de gastos com educação para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas. Assim, visa ajustar a legislação infraconstitucional com a realidade e a Constituição, uma vez que a imposição de limites para dedução de despesas de educação, especialmente nos valores atuais, representa verdadeira afronta aos direitos constitucionais, especialmente se considerarmos que o ensino público não oferece condições iguais às oferecidas na rede privada, e os valores praticados pelas instituições de ensino privado serem bem superiores aos previstos pela legislação do Imposto de Renda.

 

Na ADI, o Conselho da OAB aponta a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9 da alínea "b" do inciso II do artigo 8º da lei. Os dispositivos fixam os limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a norma, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.

 

Caso seja julgada procedente, a ADI 4927 corrigirá essa distorção legal, e permitirá a dedução integral dos valores gastos a título de educação, assim como ocorre hoje com as despesas médicas.

 

Como o Estado falha ao oferecer educação gratuita de qualidade, deve ao menos não cobrar imposto de renda sobre os valores gastos com educação particular. Recentemente, a ministra Rosa Weber, relatora da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo da ADI, sem prévia análise do pedido de liminar, diante da relevância da matéria para a sociedade.

 

Fonte: OAB e SINPRFGO

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